TJPB - 0813046-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:06
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0813046-69.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Prefacialmente, é importante asseverar que, embora tenha esta Magistrada deferido outrora pedidos similares a este, verifica-se que o enunciado da Súmula n. 266 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às hipóteses de provimento originário de cargo público, resultado de aprovação em concurso de ingresso na carreira, todavia, afasta-se quando configura-se em processo seletivo interno, na categoria de promoção funcional.
Pois bem.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Explico: A pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, cuida-se de pedido de imediata inscrição do autor no concurso CHO-PMPB-2025, pois encontra-se impedido de realizar sua inscrição no processo seletivo interno para o Curso de Habilitação de Oficiais, regulado pelo Edital nº. 001/2025 – NRS – CHO/PM/2025, em razão do não preenchimento do disposto no item 2.1.2 do edital da seleção qual seja ser 1º Sargento ou Subtenente da PMPB e do item 2.1.4.
A parte autora aponta que foi impedimento de realização da sua inscrição no processo seletivo interno para o Curso de Habilitação de Oficiais, regulado pelo Edital nº. 001/2025 – NRS – CHO/PM/2025, por não preencher o requisito contido no item item 2.1.2 e item 2.1.4 do referido edital que deveriam ser exigidos apenas na posse, pois a exigência dos requisitos no ato da inscrição no concurso é arbitrário e abusivo.
Analisando o Edital supracitado, temos que existem vários requisitos para tornar um candidato habilitado para a realização da matrícula no curso de formação.
O Edital 001/2025 – NRS – CHO/PM/2025 para Curso de Habilitação de Oficiais, traz os requisitos para a realização da matrícula no referido curso, consoante item 2, in verbis: “2.1.
Ao final deste Processo Seletivo, o candidato que for considerado classificado dentro do limite de vagas ofertadas neste Edital (subitem 1.3), será matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO PM-2025), desde que atenda cumulativamente os seguintes requisitos: 2.1.1.
Ser brasileiro nato. 2.1.2.
Ser 1º Sargento ou Subtenente da PMPB. 2.1.3.
Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, sendo 02 (dois) anos na graduação, computáveis até o ano da matrícula no curso (até 31 de dezembro de 2025), quando se tratar de 1º Sargento PM. 2.1.4.
Ser possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP), apresentando comprovação. 2.1.5.
Ser possuidor do Curso de Formação de Sargentos (CFS), apresentando a devida certificação. 2.1.6.
Possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Ensino Médio. 2.1.7.
Não ter sido julgado “incapaz definitivamente” para o serviço ativo da Corporação. 2.1.8.
Estar classificado no comportamento “EXCEPCIONAL”. 2.1.9.
Não estar à disposição da Junta Médica da Polícia Militar, por moléstia, enfermidade ou doença que impeça a realização de quaisquer das fases do Processo Seletivo. 2.1.10.
Não registrar antecedentes criminais, nos últimos cinco anos, comprovado no ato da matrícula. 2.1.11.
Não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no Inciso X do Art. 12 da Lei Nº 4.025/1978, ou seja: a) Respondendo a processo criminal no foro comum ou militar ou submetido a Conselho de Disciplina; b) Licenciado para tratar de interesse particular; c) Condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal e Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão; d) Cumprindo sentença. 2.1.12.
Ter sido aprovado no exame intelectual e considerado apto nos exames de saúde e aptidão física. 2.1.13.
Não ter sido promovido pela Lei nº 4.816 de 03 de junho de 1986, tendo em vista ser a última promoção da carreira.” Pinçando a exigência contida no subitem 2.1.2 do Edital nº 001/2025, temos que ela encontra guarida na Lei Estadual nº 4.025/1978.
Em tempo, temos que o autor, 3º Sargento, foi admitido na Corporação em 18/08/2003 (ID 109087465).
Todavia, não restou comprovado nos autos, considerando o intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico para promoção, como dar-se-á o cumprimento do requisito no subitem supracitado no ato da matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais.
Também, o autor levanta a hipótese de que aplicação da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não terá aplicação ao caso dos autos, porquanto se restringe às hipóteses de provimento originário de cargo público, enquanto a hipótese aqui analisada refere-se a processo seletivo interno, na categoria de promoção funcional.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO – EFETIVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-SOLDADO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ. - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
No certame destinado à seleção de candidatos para matrícula em Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, exige-se a comprovação dos requisitos no ato de matrícula, conforme disposição contida no edital .
O curso de formação não é uma fase do concurso público, mas de efetivo serviço público, já que o candidato matriculado assume a graduação de Aluno-Soldado, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 3.808/2009.
Daí a inaplicabilidade do enunciado 266, da súmula do STJ .
Segurança denegada. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1423728-75.2023.8 .12.0000 Não informada, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/04/2024, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) Em tempo, é sabido que o edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo ser descumprido salvo manifesta ilegalidade, o que não restou comprovada em sede de cognição sumária.
Ante as informações supracitadas, mostra-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular, inclusive para averiguar as diversas questões levantadas pela parte autora.
Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua regular tramitação.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, e em ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Assim, tendo o réu apresentado contestação independente de citação, e ainda, manifestada a impossibilidade de Conciliação ante a Inexistência de Norma Regulamentadora Estadual, intime-se a parte autora para manifestação, em 05(cinco) dias, no sentido de informar se possui interesse em conciliar ou produzir provas em audiência.
Decorrido o prazo em epígrafe, sem manifestação autoral, designe-se audiência una.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:22
Determinada a citação de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REU)
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26/06/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/06/2025 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/05/2025 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2025 08:39.
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23/05/2025 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2025 08:39.
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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