TJPB - 0805656-59.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805656-59.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DAS NEVES PAULO DE OLIVEIRA Parte ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Infere-se dos autos que os advogados Daniel Gerber, advogado inscrito na OAB/RS 39.879, Joana Vargas, advogada inscrita na OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, advogada inscrita na OAB/DF 40.407, requereram a renúncia dos poderes conferidos pelo réu.
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato, como requerido pelos advogados.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, verifica-se que o advogado cientificou o representado, cumprindo a sua obrigação legal de previamente comunicar a parte de seu ato, conforme prescreve o art. 112 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de renúncia devidamente apresentado pelos advogados da parte promovida, salientando que os mesmos ficarão obrigados a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente seja necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Intimem-se os advogados por expediente eletrônico.
Ressalte-se que o cumprimento da sentença foi extinto.
Assim, arquivem-se definitivamente os autos.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:19
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:29
Processo Desarquivado
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 00:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:25
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 17:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/09/2024 00:45
Decorrido prazo de JESSICA RUANA LIMA MENDES em 15/09/2024 21:12.
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16/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PAULO DE OLIVEIRA em 15/09/2024 21:12.
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10/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 11:46
Juntada de Alvará
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16/08/2024 11:46
Juntada de Alvará
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15/08/2024 16:20
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 16:38
Determinada diligência
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27/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PAULO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PAULO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2023 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/09/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2023 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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19/09/2023 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2023 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/08/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 22:41
Conclusos para decisão
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09/08/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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