TJPB - 0800694-04.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800694-04.2025.8.15.0571 [Bancários] AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1.
Bem analisando o caso, não resta comprovada nos autos a condição de hipossuficiência econômica do (a) demandante a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu (ua) (s) advogado (a) (s), pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias e da sociedade empresária a qual é sócia - ou de sua pessoa jurídica, caso seja empresária individual -, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Fica intimado (a) o (a) promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
07/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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