TJPB - 0862640-62.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:46
Juntada de diligência
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06/06/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 15:50
Outras Decisões
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23/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 22:29
Decorrido prazo de THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:29
Decorrido prazo de GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:29
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:29
Decorrido prazo de FABIANA ALVES MUELLER em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:29
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MEGA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 22:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862640-62.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 20:00
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MEGA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIANA ALVES MUELLER em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862640-62.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RODRIGO MEGA ROCHA, FABIANA ALVES MUELLER REU: THC CONSTRUTORA LTDA - EPP, GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO, THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ RODRIGO MEGA ROCHA e FABIANA ALVES MUELLER em face de THC CONSTRUTORA EIRELI, GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO e THYTO LÍVIO COLAÇO COSTA MENEZES CUNHA, todos já qualificados nos autos.
Narram os autores que firmaram, na data de 09/11/2018, com a primeira promovida, representada pelo segundo e terceiro promovidos, contrato de prestação de serviços por empreitada, com o objetivo de construção de uma casa, situada na Rua Manoel Nóbrega Filho – Loteamento Bela Vista, lote 36, Condomínio Atlante Ville, Intermares, Cabedelo – PB.
Narram ainda que o valor total da obra foi fixado em R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), que seria pago em parcelas mensais, conforme medição dos serviços, com prazo de duração de 12 (doze) meses, sendo os promovidos responsáveis pelo fornecimento de parte do material para a obra, e toda a mão de obra necessária, conforme descrito no aludido instrumento contratual.
Aduzem que apesar da cláusula 6ª do referido contrato prever que os promovidos entregariam o “cronograma de execução da obra”, quando da assinatura do referido instrumento, tal obrigação só foi cumprida, de forma precária, em 31/01/2019, com o envio de arquivo com a descrição dos serviços executados de novembro de 2018 a janeiro de 2019, depois de muitas cobranças.
Alegam que em meados de março de 2019, já passados mais de 04 (quatro) meses do início da obra, perceberam que a construção parecia “não andar”, e que, em maio de 2019, vinham efetuando todas as transferências bancárias solicitadas e, preocupados com os sinais de atraso na obra, passaram a cobrar constantemente uma maior celeridade, que resultou no fornecimento de um novo cronograma, em 15/05/2019, mantendo o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão da obra (final de dezembro de 2019), todavia, com previsões irreais, dentre as quais, a escavação, concretagem e finalização da piscina, apenas no mês de outubro de 2019.
Alegam ainda que o aludido cronograma era tão irreal, que em 29/06/19, mais de sete meses desde o início da obra, os autores enviaram e-mail aos acionados pontuando o descumprimento de inúmeros itens do referido documento, salientando por fim, a preocupação “de já terem sido repassados R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), valor próximo à metade do valor do orçamento (R$ 430.00,00 (quatrocentos e trinta mil reais))”.
Aduzem ainda que não obstantes tais problemas, as promovidas, em 01/07/2019, quase 08 (oito) meses após a formalização do contrato, solicitaram transferência de mais R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sob a justificativa que promoveria serviços, dentre os quais, a concretagem da laje, oportunidade em que, embora insatisfeitos, os autores acabaram por concordar em realizar a transferência de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Relatam que, mais uma vez, instada a enviar cronograma real sobre o andamento da obra, a parte promovida, em 30/07/19, enviou e-mail, com novo cronograma, postergando o prazo final de entrega da obra para o final do mês de janeiro de 2019, entretanto, a obra permanecia em flagrante abandono, pois o engenheiro responsável (3º promovido) e o mestre de obras quase nunca estavam lá, razão pela qual, várias falhas começaram a ser evidenciadas.
Relatam ainda que, em 28/08/19, os autores, após constatarem “in loco” a existência de viga torta, paredes com excesso de reboco, dentre outros erros, enviaram e-mail aos promovidos, salientando todos os vícios e deram um ultimato, ponderando que não mais fariam quaisquer transferências bancárias, até ocorrer uma equalização entre os valores pagos e a construção da casa.
Pontuam que em virtude da falta de uma resposta por parte das promovidas e, ante o abandono da obra e as possíveis falhas geradas por este fato, os autores contrataram a empresa TIME ENGENHARIA, ao custo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a fim de que fosse realizada uma vistoria minuciosa e elaborado um relatório sobre a situação real da obra, inclusive com o escopo de resguardar a integridade física de sua família, de eventuais vícios de construção.
Pontuam ainda que não restou alternativa, diante do prejuízo suportado, inclusive em virtude do pagamento de alugueres para a sua moradia, senão informar por telefone e por e-mail à parte promovida acerca do distrato do contrato, solicitando a entrega de documentos, tais como alvará de construção e licença ambiental, comprovação de abertura de CEI, notas fiscais dos materiais de construção comprados, bem como dos serviços pagos e executados na obra, e pedindo a realização de uma reunião a fim de readequar o valor pago pelos autores de mais de 50% do valor do contrato, e o montante dos serviços prestados pela parte promovida(“cerca de 30% do total dos serviços”).
Ressaltam que obtiveram três orçamentos oriundos de empresas de engenharia diversas para a continuação da construção da casa em questão, e em todos eles o valor cobrado correspondeu a 70% da construção da casa, ou seja, demonstrando que somente foi executado 30% da obra.
Ressaltam ainda que buscaram a dissolução amigável, e em 31/08/19, mandaram mensagens via WhatsApp, apenas solicitando que a parte promovida respondesse o e-mail e agendasse uma reunião, porém, o seu representante não respondeu ao e-mail e afirmou que desocuparia a obra na segunda feira, 02/08/19, embora os autores não tenham exigido tal providência, pois sequer estabeleceram uma data para a desocupação da obra.
Esclarecem que tentaram proceder a uma dissolução amigável do negócio jurídico, e que a parte promovida, após um período em silêncio, resolveu responder ao e-mail, afirmando, sem qualquer fundamentação, que o valor pago foi o devido.
Esclarecem ainda que, a fim de dirimir os prejuízos já sofridos, contrataram uma nova empresa de engenharia, no valor total de R$ 392.279,12 (trezentos e noventa e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e doze centavos) que iniciou os trabalhos no dia 16/09/19, entretanto, além do referido relatório da Time Engenharia, também contrataram uma vistoria da construção, por meio de drone, realizada em 13/09/19, a fim de demonstrar indubitavelmente a situação real da fase em que a obra estava, quando do distrato.
Por fim, tendo em vista a impossibilidade de composição, bem com os inúmeros problemas existentes na construção do imóvel dos autores, que resultam em enorme prejuízo, não restou alternativa aos mesmos, senão socorrer-se do Poder Judiciário a fim de buscar as devidas reparações.
Requereram a declaração da rescisão do contrato; o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), em decorrência da elevação das despesas com a obra, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento; ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) relativo a aluguéis, que estão sendo pagos pelos autores, por culpa única e exclusiva das acionadas, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento; pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente a despesas com a elaboração da vistoria da obra, devidamente corrigida; e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento; o pagamento de danos morais, a ser fixado por esse juízo e em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos constrangimentos sofridos decorrentes dos atos ilícitos praticados pelas acionadas, devidamente corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Juntou documentos (ID 25031535 e seguintes).
Concedido o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar que os promovidos acostem ao feito a documentação correspondente ao alvará de construção da Prefeitura de Cabedelo, comprovante de matrícula CEI, notas fiscais dos materiais comprados e usados na obra, notas fiscais dos serviços terceirizados pela THC e efetuados na obra e notas fiscais dos serviços terceirizados pela THC e efetuados na obra e notas fiscais da THC referentes às transferências realizadas pelos autores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, independente de imposição de outras sanções em caso de reiterado descumprimento de ordem judicial (ID 25281412).
Petição da parte promovida informando o cumprimento da liminar, com a juntada de documentos (ID 25992551 e seguintes).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 28189053).
Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 28871887), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requereram a improcedência do pleito autoral.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo a condenação do valor de R$ 18.568,39 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Impugnação à contestação (ID 30250351).
Revogada a justiça gratuita concedida aos autores (ID 47678264).
Custas recolhidas pelos autores (ID 48842291 e 50151257).
Audiência de instrução realizada para oitiva do representante legal da promovida, das testemunhas Daniel Renan Vilaflor e Clóvis Marinho Falcão Leal (ID 54526404).
Fora designada nova audiência para oitiva da testemunha Sérgio Romero Cunha Bezerra (ID 55935591).
Razões finais apresentadas por ambas as partes (ID 56907891 e 56949633).
Custas da reconvenção depositadas (ID 63762448).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer na qual os autores firmaram com a empresa promovida um contrato de prestação de serviços por empreitada, para a construção de uma casa em condomínio fechado, no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), que seria pago em parcelas mensais, conforme medição dos serviços, com prazo de duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, sendo os promovidos responsáveis pelo fornecimento de parte do material para a obra, e toda a mão de obra necessária, conforme descrito no instrumento contratual.
Embora o contrato de empreitada seja de natureza civil, tal aspecto, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor se também constatada típica relação de consumo, como no caso em concreto, em que é evidente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme conceituação descrita nos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que os autores são destinatários finais do serviço de construção de seu imóvel confiados à parte promovida.
A relação jurídica havida entre as partes qualifica-se como de consumo e, portanto, reclama a aplicação das normas de proteção ao consumidor.
No contrato de empreitada, o descumprimento dos prazos e dos serviços contratados configuram justa causa para a rescisão do negócio e garante à parte lesada pelo inadimplemento o direito de requerer a resolução do contrato, mediante pagamento de indenização por perdas e danos, que deve ser proporcional ao prejuízo sofrido.
Sobre a rescisão contratual, dos documentos anexados aos autos, é possível observar que as partes firmaram o distrato em 30 de agosto de 2019 (ID 25032224), bem como outra empresa fora contratada para finalizar a obra em questão (ID 25032450).
Desse modo, neste ponto, não necessita de maiores considerações, porquanto incontroverso o distrato já realizado.
Da análise dos autos, é possível observar no contrato firmado entre as partes, assinado em 09 de novembro de 2018, a cláusula 1ª “o objeto do presente contrato é a construção de casa em condomínio fechado.
Execução de parte da obra e mão de obra completa para edificação de casa localizada na Rua Manoel Nóbrega Filho, SN, Lote 36, Condomínio Atlante Ville com a seguinte descrição de áreas: área total do imóvel: 328,00m², rampa frontal: 27,50m², acesso principal: 9,62m²” (ID 25031546 – página 1).
Os autores apontam que em meados de março de 2019, já passados mais de 04 (quatro) meses do início da obra, perceberam que a construção parecia não avançar, e por esse motivo, solicitaram ao promovido um novo cronograma de execução da obra, tendo o promovido se limitado a informar que “foi efetuada a finalização da fundação, Inserção dos tocos de pilares, Concretado o pescoço dos pilares, Inserção das armaduras das vigas baldrames, Concretado as vigas baldrames, Efetuado a Impermeabilização de toda a fundação.
Parte do aterro”.
Apontam ainda que vinham efetuando todas as transferências bancárias solicitadas pelo promovido e continuaram a cobrar maior celeridade na execução da obra e que, em mais de sete meses de obra, havia o descumprimento de vários itens do cronograma feito pela própria parte promovida, e que a essa altura já teriam repassado R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), valor próximo à metade do valor total do contrato firmado (R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais)).
Diante do atraso e dos transtornos causados pela empresa promovida, os autores contrataram a empresa Time Engenharia, ao custo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a fim de que fosse realizada uma vistoria minuciosa e elaborado um relatório sobre a situação real da obra, inclusive com o escopo de resguardar a integridade física de sua família, de eventuais vícios de construção.
No referido relatório, o engenheiro concluiu o seguinte: “Após visita realizada do dia 31 de agosto de 2019, foram identificadas as possíveis falhas de construção: vigas apresentando vazios de concretagem (bicheiras ou ninhos); falhas de execução de vergas e ausência de contravigas; reboco com espessura acima do usual (entre 1,5 a 3,0cm); alvenaria de 1 vez em desacordo com o projeto arquitetônico (9cm); Tais problemas podem ter sido causados por falta de mão de obra qualificada, métodos construtivos pouco usais e aparentemente ausência de pessoa qualificada para acompanhamento e coordenação dos serviços (mestre de obras).
Pode-se listar como consequências o aumento do tempo e dos custos de execução da obra, que após análise técnica, concluiu-se estar com cerca de 30% do total dos serviços executados.
Assim sendo, pode-se dizer que os objetivos deste relatório foram atingidos e sugere-se como possíveis desdobramentos as seguintes ações: Correção dos ninhos de concretagem; Correção das vergas e aplicação das contravergas faltantes; Contratação de equipe qualificada para acompanhamento dos serviços; Readequação do cronograma para a realidade atual.” (ID 25032223 – página 15).
O engenheiro que realizou a vistoria acima citada, Sérgio Romero Cunha Bezerra, foi ouvido por este juízo, em audiência de instrução e julgamento, e esclareceu que o relatório feito por ele levou em consideração o que tinha sido executado até o momento da referida vistoria e que, não saberia precisar exatamente há quanto tempo a obra teria sido iniciada, mas que, pela sua experiência, poderia estimar, pelo que já tinha sido executado, entre três e quatro meses de obras.
Ainda, fora ouvido em juízo o Sr.
Clóvis Marinho Falcão Leal, testemunha da parte autora, contratado pelos autores para concluir a obra em questão, esclarecendo que fora contratado em outubro de 2019 e que entregou a obra em meados de fevereiro de 2020.
Apontou que recebeu a obra executada entre 25% e 30% do projeto final e que foram encontrados vícios construtivos que precisaram ser reparados para dar continuidade à obra.
O arquiteto responsável pelo projeto arquitetônico, Daniel Renan Vilaflor, também fora ouvido, pontuando que a obra estava em atraso e que o contrato foi interrompido em julho ou agosto de 2019.
Pontuando também que uma empresa de engenharia tinha sido contratada, tendo detectado vícios construtivos e que acredita que a obra não chegou nem na metade de sua execução, e que só tinha sido feita a primeira laje e que estava na alvenaria do andar de cima.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, do projeto arquitetônico (ID 25032477), das imagens da construção do imóvel no momento em que ocorrera o distrato (ID 25032473), da vistoria da obra realizada por empresa especializada (ID 25032223), bem como dos depoimentos das testemunhas, é possível constatar que o projeto estava longe de ser finalizado e que os promovidos não trouxeram argumentos e provas suficientes para desconstituir os fatos narrados pelos autores.
Os autores demonstraram o atraso na entrega da obra e os erros de construção, o que resultou na rescisão do contrato por culpa dos promovidos, tendo se desincumbido de provar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incontroversas as irregularidades na execução da obra, além do atraso comprovado por laudo técnico não contrariado suficientemente pelos demais elementos trazidos aos autos, cujo ônus é da parte promovida de produção de contraprova pericial, a qual não foi requerida em momento oportuno e cuja impossibilidade não foi demonstrada, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Vale dizer que, da análise da prova testemunhal, não foi possível afastar a alegação dos autores de que houve falhas na execução da obra pelos promovidos, além do atraso na execução da obra.
Nesse sentido, cabia aos promovidos, em especificação de provas, o requerimento de contraprova, por meio pericial, cuja impossibilidade de produção não foi demonstrada, mas não o fizeram.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
REFORMA.
CASA.
ATRASO.
RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CULPA DA CONSUMIDORA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVOS.
REDUÇÃO. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º). 2.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu contrapor os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na petição inicial (CPC, art. 373). 3.
O contrato de empreitada ou de obra é negócio jurídico bilateral por meio do qual a empreiteira assume uma obrigação de resultado, mediante o pagamento de valor previamente ajustado, cuja obrigação somente se exaure com a efetiva entrega da obra. 4.
A rescisão contratual acarreta o retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico, devendo ser garantido o ressarcimento dos valores pagos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 5.
Sem a demonstração de que a consumidora requereu alterações de projeto ou de lote para construção do imóvel, é incabível imputar-lhe a culpa pelo atraso ou pela rescisão. 6.
A inversão da cláusula penal é permitida quando houver previsão desta apenas para o inadimplemento do adquirente (Tema 971 do STJ). 7. É cabível a redução do juros moratórios fixados em percentual abusivo e desproporcional, sob pena de enriquecimento ilícito. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07300899220208070001 DF 0730089-92.2020.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Contrato de empreitada – Construção de imóvel residencial – Rescisão contratual por culpa da empreiteira – Prova pericial – Constatação de atraso no cronograma e paralisação das obras – Pagamentos realizados pela autora que superaram a proporção dos serviços realizados pela empreiteira – Restituição parcial dos valores pagos que se impõe – Descumprimento do prazo contratual de entrega da obra que fez a autora arcar com aluguéis de outro imóvel – Danos materiais caracterizados – Juros de mora corretamente fixados, nos termos do art. 405 do CC – Procedência parcial da ação movida pela dona da obra e improcedência da reconvenção intentada pela empreiteira – Sentença mantida – Art. 252 do RITJSP – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10045692820168260079 SP 1004569-28.2016.8.26.0079, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 18/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020) No tocante à pretensão de ressarcimento pela locação de imóvel, em virtude do atraso na entrega da obra, como os autores não fizeram prova dos valores gastos, inviável a condenação, por ausência de comprovação, uma vez que o contrato de aluguel apresentado nestes autos tem por fim o mês de dezembro de 2019 (art. 373, I, do CPC).
Nesses termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PRÉ-FABRICADA.
OBRA NÃO CONCLUÍDA. 1.RESCISÃO CONTRATUAL.
NO CASO, OS RÉUS DESCUMPRIRAM O CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR, POIS INICIARAM A CONSTRUÇÃO DA CASA COM ATRASO E, POR FIM, ABANDONARAM A OBRA, QUE FICOU INACABADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE CONDUZ À RESCISÃO CONTRATUAL, IMPONDO-SE A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR. 2.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO O AGIR ILÍCITO DOS DEMANDADOS, QUE NÃO CONCLUÍRAM O SERVIÇO CONTRATADO, CAUSANDO ANGÚSTIA E TRANSTORNOS AO AUTOR, O QUE IMPORTA EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. 3.
RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS.
NO CASO, NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR TENHA LOCADO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA NÃO CONCLUSÃO DA OBRA. 4.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.\ RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.M/AC 4.209? S 23/10/2020? P 199 (TJ-RS - AC: *00.***.*54-52 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2020) Quanto ao pedido de indenização por dano material em virtude da necessidade de contratação de uma empresa para vistoriar o andamento e a real situação da obra em questão, entendo ser devido, uma vez que a contratação do referido serviço se deu em virtude do atraso causado pela empresa promovida.
Motivo pelo qual, devem os autores serem ressarcidos pela importância paga, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante recibo de pagamento colacionado ao ID 25032223 – página 16.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo cabível o arbitramento de indenização diante da frustração gerada pelo atraso na entrega da obra e demais transtornos, que gerou violação a direitos da personalidade dos autores.
A definição do montante indenizatório deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor.
Da reconvenção No que diz respeito ao pleito reconvencional, conforme acima já relatado, a obra foi paralisada após a realização de cerca de 30% dos serviços contratados, tendo a requerida dado causa à rescisão do contrato, de modo que não há valores em aberto a serem pagos pelos autores.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar rescindido o contrato de empreitada firmado entre as partes; para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na importância de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora, no importe de 1% ao mês, desde o efetivo prejuízo; para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §6º do CPC.
Quanto ao pleito reconvencional, com fulcro nos artigos 373, I e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS PROMOVIDOS/RECONVINTES, ante a ausência de provas para se aferir os fatos e fundamentos do pedido.
Condeno a parte promovida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
16/09/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862640-62.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, em petição de ID 71552652, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé das promovidas, uma vez que teriam alterado o valor relativo ao pedido constante na reconvenção.
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, intime-se a promovida para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos imediatamente conclusos com anotação para julgamento.
Cumpra-se com a devida brevidade, por se tratar de demanda incluída em Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
09/05/2024 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862640-62.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que cabe ao magistrado zelar pela regular condução do feito, determinando às partes a correção de irregularidades que, em algum momento possam interferir no bom andamento do processo, faz-se necessário sanar irregularidade no que tange ao pleito reconvencional apresentado pelos promovidos.
Isso porque, consoante se observa da petição de ID 6376244, os promovidos alegaram o pagamento das custas relativas à reconvenção (ID 63762441).
Contudo, informaram que efetuariam o pagamento em três parcelas, apesar de não constar deferimento de tal pleito nos autos.
Entretanto, da análise dos autos, bem como da aba de custas atrelada ao feito, observa-se que o promovido efetuou o pagamento de apenas uma parcela das custas da reconvenção, no importe de R$ 219,35 (ID 63762442).
Dessa forma, estão em atraso às parcelas remanescentes.
Diante disso, INTIMEM-SE os promovidos, ora reconvintes, para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas pendentes relativa à reconvenção, apresentando os respectivos comprovantes, sob pena de extinção do pleito reconvencional.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
24/09/2023 22:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de GIORDANA DE MELO AZEVEDO COLAÇO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:11
Decorrido prazo de THC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 16:01
Juntada de
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:10
Outras Decisões
-
24/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:25
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO MEGA ROCHA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:02
Decorrido prazo de FABIANA ALVES MUELLER em 14/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 21:25
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2022 10:21
Juntada de Petição de razões finais
-
21/03/2022 17:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2022 01:52
Decorrido prazo de SERGIO ROMERO CUNHA BEZERRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:38
Juntada de diligência
-
22/02/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:12
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
22/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/02/2022 13:56
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/02/2022 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/02/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ALFREDO CACHOEIRA MUELLER em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:29
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:29
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ALFREDO CACHOEIRA MUELLER em 19/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/02/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
01/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:23
Deferido o pedido de
-
20/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ALFREDO CACHOEIRA MUELLER em 28/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:58
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 03:28
Decorrido prazo de ALFREDO CACHOEIRA MUELLER em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:23
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 03:49
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:43
Audiência conciliação realizada para 11/02/2020 16:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/02/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2020 00:01
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 04:14
Decorrido prazo de THYTO LIVIO COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 21/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 19:19
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 19:05
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 18:52
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 18:34
Audiência conciliação designada para 11/02/2020 16:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 18:27
Outras Decisões
-
04/10/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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