TJPB - 0803250-91.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803250-91.2024.8.15.0351.
ORIGEM: 3ª Vara Mista da comarca de Sapé.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
APELANTE: Maria José Mendonça Martins.
ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977.
APELADO: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização Por Dano Moral ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de falta de interesse de agir.
A extinção teve como base a não comprovação de prévio requerimento administrativo o que, no entendimento do juízo de origem, configuraria ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa impede o regular prosseguimento da ação judicial por falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, não estando condicionado à tentativa de solução extrajudicial do conflito, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. 4.
A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, não prevê a tentativa de solução administrativa como requisito essencial à petição inicial. 6.
A contestação apresentada pela parte ré configura resistência à pretensão autoral, sendo suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar o interesse de agir. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de afastar a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como pressuposto para o acesso à jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo desnecessária como condição para o ajuizamento de ação judicial. 2.
A exigência de esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 3.
A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de tentativa de resolução extrajudicial. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025. .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença recorrida.
RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por Maria José Mendonça Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da comarca de Sapé, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, por ela proposta em desfavor do Banco BMG S/A, que indeferiu a exordial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante ao não atendimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentar comprovante de requerimento administrativo junto à instituição financeira demandada.
Em suas razões recursais, aduz o recorrente que, a determinação de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial do conflito se mostra medida extravagante, haja vista que, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente do esgotamento das vias administrativas, bem como o Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece os requisitos para a petição inicial, não prevendo a necessidade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição para o interesse processual.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que o prévio requerimento administrativo não é exigível para configuração do interesse de agir, sendo vedada a imposição de tal condição para o exercício do direito de ação.
Por fim, requer conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, a fim de dar prosseguimento ao feito, com vistas a assegurar o direito constitucional de ação do apelante, com a análise de suas alegações por meio de sentença de mérito.
Sem contrarrazões.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de recorribilidade, conheço do recurso.
Segundo colhe-se dos autos, a autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, onde vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem jamais tê-lo contratado, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais sobrevindos da conduta fraudulenta do fornecedor de crédito.
O feito seguia o seu trâmite normal quando o Magistrado prolatou sentença indeferindo a petição inicial, fundamentada na falta de interesse de agir da parte autora, pela não apresentação de comprovante de prévio requerimento administrativo.
Esclarecidos os fatos, passa-se ao exame do recurso.
Conquanto seja relevante a preocupação do Magistrado privilegiando a economia processual, entendo que assiste razão à recorrente. É que não se pode, salvo melhor juízo, compelir a parte promovente a apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa como documento indispensável à propositura da ação viola o direito de acesso à jurisdição.
Tanto é assim, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade de Jurisdição e o amplo acesso ao Judiciário, não sendo possível ao magistrado exigir da parte o cumprimento de requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação processual.
Nesse cenário, verificada a garantia constitucional de acesso ao judiciário, apenas em casos excepcionais existe a necessidade do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão.
Para além disso, não me parece que a motivação utilizada pelo Magistrado para indeferir a petição inicial encontre amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC.
Seguindo o raciocínio acima, vem se manifestando de modo pacífico este Tribunal de Justiça, consoante denota a seguinte ementa que segue adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da não demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da demanda.
O apelante sustenta que a exigência de esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de tentativa de solução administrativa impede o ajuizamento da ação por falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não estando condicionado ao esgotamento da via administrativa, por ausência de previsão legal. 4.
A exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento da ação viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
A contestação da parte ré já configura resistência à pretensão autoral, sendo suficiente para caracterizar a pretensão resistida, independentemente de provocação administrativa prévia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo dispensável como requisito para o ajuizamento de ação judicial. 2.
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 3.
A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0802844-67.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a continuidade da tramitação da demanda no primeiro grau. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
07/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:06
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MENDONCA MARTINS - CPF: *83.***.*87-68 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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