TJPB - 0808822-03.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0808822-03.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA Promovido: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
03/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808822-03.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JHENNYFER CHAYANE SOARES SILVA, na ação em que postula a sua matrícula no 8º período do curso de Enfermagem ministrado pela instituição ré, ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA (UNIPLAN.
Sustenta a requerente ter efetuado, de forma integral e antecipada, o pagamento do valor correspondente o total do curso, circunstância documentalmente comprovada nos autos.
Todavia, ao intentar realizar sua matrícula para o período letivo vindouro, foi surpreendida com a negativa da ré, sob o argumento de existência de pendência financeira, a seu ver inexistente.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito emerge da comprovação documental do adimplemento integral da obrigação pecuniária, circunstância que afasta, prima facie, a justificativa apresentada pela ré para o impedimento de matrícula.
O perigo de dano é igualmente patente, porquanto a negativa de matrícula poderá ocasionar prejuízos acadêmicos relevantes à autora, inclusive atrasando sua formação e eventual ingresso no mercado de trabalho, consequências de difícil reparação.
Destarte, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória para determinar que a instituição ré proceda, de imediato, à efetivação da matrícula da autora, JHENNYFER CHAYANE SOARES SILVA, no 8º período do curso de Enfermagem, abstendo-se de criar embaraços ou restrições decorrentes de suposta inadimplência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, para imediato cumprimento.
Mandado cumprir com urgência.
Cite-se para apresentar contestação em 15 dias.
Após, cumpra-se os atos ordinatórios correlatos.
Defiro a gratuidade processual.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
12/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHENNYFER CHAYANE SOARES DA SILVA - CPF: *16.***.*89-60 (AUTOR).
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12/08/2025 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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