TJPB - 0800362-37.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 22:55
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Processo nº: 0800362-37.2025.8.15.9010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relator: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA Vistos etc.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Eduardo Jorge Albuquerque de Menezes Filho, visando desconstituir ato de autoridade judicial, in casu, da Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos de nº.0807224-02.2022.8.15.2001.
Dos autos originários, tem-se que EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ingressou com uma ação de obrigação de fazer contra o DETRAN/PB, objetivando a retirada da suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em razão da anulação dos autos de infração que originaram a penalidade aplicada.
Em sua peça inaugural requereu a concessão dos efeitos de antecipação de tutela para determinar a retirada, liminarmente, da suspensão da sua CNH do autor, bem como que seja autorizada a renovação da mesma, o que foi indeferido pelo juízo impetrado. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia posta a exame cinge-se à possibilidade de determinar, em sede de tutela antecipada, o direito de dirigir do impetrante que se encontra suspenso em razão de penalidade imposta em processo administrativo da competência do Detran-PB.
De início, insta ressaltar que o mandado de segurança é remédio processual cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
Possibilita o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, outrossim, a concessão de tutela de urgência se houver, cumulativamente, relevante fundamento e possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, somados à ausência das causas impeditivas previstas em lei.
Nessa senda, cumpre voltar os olhos para o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 que prescreve ser incabível o deferimento de medida cautelar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
No caso em tela, a pretensão da agravante encontra óbice legal uma vez que o requerimento possui nítido caráter satisfativo, circunstância que inviabiliza a sua concessão, nos termos do que dispõe o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, in verbis: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Assim, não é possível a concessão de tutela de urgência, de índole cautelar ou antecipatória, em mandado de segurança que ostente caráter satisfativo em relação ao pedido principal, ao ponto de se confundir com o próprio mérito da ação mandamental.
Desse modo, diante da expressa vedação legal para a concessão de medida liminar que possua cunho satisfativo, não vislumbro outro caminho a trilhar a não ser o indeferimento da tutela.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1." A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora "(AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª T., AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Minª.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), DJe 10/03/2016 - destacado) "AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PROCESSUAL CIVIL.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
CARÁTER SATISFATIVO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1.
Omissis. 2.
Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3.
Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4.
Agravo regimental não provido." (STJ, 1ª Seção, RCD no MS 20.976/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17/06/2014 – destacado).
Também nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO EMERGENCIAL .
NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por ex-diretor da ARPB – Agência de Regulação do Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu pedido liminar de concessão de “quarentena remunerada” com base no art. 10 da Lei Estadual nº 7.843/05, por considerar haver vedação legal à medida .
O agravante requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível, em sede de mandado de segurança, a concessão de medida liminar que determine o pagamento de verba remuneratória a ex-dirigente de agência reguladora estadual, prevista em lei local como “quarentena remunerada” .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, veda expressamente a concessão de liminar com objeto de pagamento de qualquer natureza, nos termos do art . 7º, § 2º. 4.
O pedido liminar possui natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o mérito da ação mandamental, o que inviabiliza sua concessão em sede de cognição sumária. 5 .
A concessão da medida implicaria aumento de despesas para os cofres públicos, o que reforça o óbice legal e jurisprudencial à sua antecipação. 6.
A jurisprudência consolidada tanto do Tribunal de Justiça da Paraíba quanto do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de medidas liminares de natureza satisfativa que envolvam pagamento de valores em sede de mandado de segurança.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A liminar em mandado de segurança não pode ser concedida quando tiver por objeto o pagamento de verbas, por expressa vedação legal prevista no art . 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Medida de urgência com natureza satisfativa, que se confunde com o mérito da ação, não pode ser concedida em sede liminar . 3.
A concessão de liminar que implique aumento de despesas públicas viola o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art . 7º, § 2º; Lei Estadual nº 7.843/2005, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0815898-31 .2020.8.15.0000, Rel .
Des.
Leandro dos Santos, j. 29.04 .2021; TJPB, MS 0800298-67.2020.8.15 .0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 10 .11.2020; STJ, EDcl no MS 19549/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j . 15.03.2013.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08074985220258150000, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Câmara Cível) .
Sendo assim, ante a impossibilidade de antecipação da tutela, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO WRIT EM LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Renove-se a notificação à autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
No seguimento, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator em substituição -
07/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:49
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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