TJPB - 0800565-96.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800565-96.2025.8.15.0571 [Servidão Administrativa] AUTOR: GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.
REU: MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA, JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela promovida em razão de necessidade de utilização de parte da propriedade da demandada para fins de instalação de linhas de transmissão de energia elétrica para melhorando da rede de distribuição, com ampliação e melhoria do serviço, tendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) declarado tal área como de utilidade pública para fins de constituição da servidão para tal finalidade, requerendo, ainda, tutela provisória de urgência para fins de ordem de imissão provisória na posse da área serviente.
Designada audiência de conciliação, ID. 116459139.
A parte autora opôs Embargos de Declaração em face do Despacho de ID. 116459139, alegando que o decisum incorreu em contradição, porquanto, não observou os pressupostos legais delineados no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Examinando os autos, verifico a necessidade de proceder ao saneamento processual, uma vez que a audiência de conciliação designada não observou a disciplina legal específica da matéria (Decreto-Lei nº 3.365/1941), razão pela qual, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID. 116459139.
A servidão administrativa, mesmo quando requerida em caráter de urgência para passagem de fios, postes ou cabos de energia elétrica, segue o rito previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 (desapropriação) aplicado subsidiariamente.
Ademais, aplica-se supletiva e subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme permite o art. 15 do mencionado diploma legal.
Dispõe o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que, alegada a urgência pelo expropriante e efetuado o depósito da quantia arbitrada conforme o art. 685 do CPC, poderá o juiz determinar a imissão provisória na posse.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 562, admite a realização de audiência de justificação prévia sempre que o magistrado considerar necessária a elucidação de fatos relevantes antes da expedição do mandado liminar.
Assim, nos casos em que a concessionária de energia elétrica requer a imissão provisória na posse (ou medida liminar para passagem dos fios), é possível o deferimento imediato, desde que demonstrada a utilidade pública e garantida a indenização correspondente.
Contudo, havendo dúvidas quanto à necessidade, extensão ou legitimidade da intervenção, é facultado ao julgador designar audiência de justificação, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, para ouvir o autor, colher prova testemunhal ou até realizar inspeção judicial antes de decidir, a fim de melhor esclarecer os fatos.
No caso concreto, verifico que subsistem questões de ordem fática que merecem maior esclarecimento antes da apreciação do pedido liminar, especialmente no que se refere à legitimidade passiva da parte demandada, bem como às eventuais perdas patrimoniais efetivas que possam ser objeto de indenização, a exemplo de culturas agrícolas, benfeitorias ou edificações existentes na área atingida.
Dessa forma, DESIGNO Audiência de Justificação, no bojo da qual também será tentada a conciliação, para o dia 03 de outubro de 2025 (sexta feira), às 08h.
Considerando que o despacho anterior foi tornado sem efeito, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos.
CITE-SE e INTIME-SE os promovidos, pessoalmente, por mandado, para comparecer à Audiência de Justificação Prévia designada, devendo o Oficial de Justiça diligenciar pessoalmente no endereço indicado, a fim de verificar a existência de ocupantes no imóvel.
Em caso de dificuldade para localização, deverá o Oficial manter contato com o patrono da parte requerente, a fim de que este forneça os meios de comunicação com o perito responsável pela vistoria in loco, o qual poderá indicar com precisão os locais mencionados na petição inicial.
INTIME-SE o (a) autor (a) por seus advogados, da Audiência de Justificação Prévia designada, para que a esta compareça, conforme permissão expressa do art. 562, caput, do Código de Processo Civil vigente (CPC); Destaca-se que a audiência será preferencialmente PRESENCIAL no Fórum da Comarca de Pedras de Fogo/PB, entretanto, autorizo, desde já, a participação virtual das partes, advogados, MP e DP.
Advirto, desde já, que a participação virtual será de sua inteira responsabilidade e risco, devendo tais informações constarem expressamente nas intimações.
CANCELE-SE a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC.
INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - Baixar o aplicativo Zoom na Play store (Android) ou Apple store (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - Após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755. 4 - Ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio.
Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações.
Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - Será necessária uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - Clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - Ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde.
URGENTE.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
10/09/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:01
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2025 08:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
10/09/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/09/2025 11:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
10/09/2025 08:04
Outras Decisões
-
10/09/2025 08:04
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Procedimento n.º: 0800565-96.2025.8.15.0571 DESPACHO 1.
RESERVO-ME a apreciar o pedido inicial após a audiência de conciliação, a fim de possibilitar a composição entre as partes.
Sendo assim, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 18 de setembro de 2025, às 11h30, por videoconferência, por meio do Sistema Zoom Meetings; 2.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pelos correios, com aviso de recebimento, da ACIJ designada, devendo constar na Intimação: i) que o não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve esta acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv) as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; 3.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, da audiência designada, ficando também intimado: i) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve estar acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv) das instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; 4.
Cumpridos os comandos acima, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca.
INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - Baixar o aplicativo Zoom na Play store (Android) ou Apple store (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - Após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755. 4 - Ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio.
Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações.
Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - Será necessária uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - Clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - Colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - Ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
13/08/2025 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
-
13/08/2025 10:09
Recebidos os autos.
-
13/08/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
-
13/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 08:11
Determinada a citação de GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. - CNPJ: 53.***.***/0001-51 (AUTOR) e JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI - CPF: *60.***.*97-72 (REU)
-
21/07/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804263-03.2024.8.15.0521
Maria Lucia da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 14:15
Processo nº 0803206-17.2025.8.15.0261
Jose Messias Francisco da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 08:43
Processo nº 0843364-35.2025.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Auxiliano Lopes Cruz
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 14:17
Processo nº 0805859-73.2025.8.15.0331
Miguel dos Santos Vairo
Santa Rita-Cartorio 2 Oficio Notas
Advogado: Jonathas Barbosa Pereira Leite da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 10:47
Processo nº 0804063-93.2024.8.15.0521
Severino Rodrigues de Andrade
Aspecir Previdencia
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 10:08