TJPB - 0815287-05.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:51
Decorrido prazo de GENILDO FABIO CRISPIM em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra DESPACHO REVISÃO CRIMINAL N.º 0815287-05.2025.8.15.0000 Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Requerente: Genildo Fábio Crispim Advogado: Felipe Pedrosa (OAB/PB n.º 17.086) Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Genildo Fábio Crispim, com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, objetivando a revisão da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado certificado, proferida nos autos da Ação Penal n.º 0002690-35.2013.8.15.0751, que tramitou perante o Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Bayeux.
Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que o requerente se limitou a requerer a concessão de gratuidade judiciária sem, todavia, apresentar qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira, afora a declaração de hipossuficiência econômica (id. 36535433).
Contudo, o fato de o requerente estar assistido por advogado particular, a princípio, contraria a alegação de hipossuficiência econômica, demandando, portanto, análise mais rigorosa, especialmente considerando a natureza excepcional da ação revisional.
Diante disso, o pedido de gratuidade judiciária não comporta deferimento imediato, impondo-se a necessidade de comprovação documental da situação de vulnerabilidade financeira alegada, mediante apresentação de elementos que evidenciem a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais.
Ante o exposto: 1.
Determino a intimação do requerente para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para análise do pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, como cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 3 (três) exercícios financeiros (ou de comprovação de que não declara), comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 3 (três) meses passados, inclusive poupança, para análise comparativa da capacidade econômica do insurgente e avaliar a concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Esgotado o prazo, sem prévia conclusão, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 625, §5º, do CPP.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
14/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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