TJPB - 0845849-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:31
Determinada diligência
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18/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0845849-08.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE PEDRO DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Em suma, aduz o impetrante que, portador de diabetes mellitus e apresentando quadro grave de complicações no pé (pé diabético), encontra-se internado, desde 05/08/2025, na UPA Valentina, sem acesso a tratamento especializado, fato que agrava progressivamente seu estado de saúde e eleva o risco de amputação do membro.
Afirma que a própria equipe médica reconheceu a necessidade de sua transferência para hospital de referência, com equipe multidisciplinar, indicando o Hospital Universitário Lauro Wanderley (HU), o Hospital São Vicente de Paula e o Hospital Santa Izabel, todos nesta Capital.
Entretanto, não houve êxito na regulação de vaga, diante da alegada indisponibilidade.
Sustenta que o atraso no encaminhamento coloca em risco sua integridade física e sua própria vida.
Pede, então, tutela de urgência para determinar a imediata transferência para unidade hospitalar que disponha da estrutura e equipe necessárias, ainda que na rede privada, às expensas dos demandados.
Compulsando os autos, constato que, em que pese constarem registros fotográficos (id. 117800801), o pedido não se encontra, até o momento, respaldado por documento médico que ateste a gravidade do quadro, a real necessidade de atendimento especializado e o atual estado de saúde do paciente.
Ademais, importa salientar que em demandas envolvendo direito à saúde, a utilização do mandado de segurança constitui via excepcional, adequada apenas em situações muito particulares, dada a celeridade e peculiaridades do seu rito.
Assim, é necessário esclarecer se a parte autora pretende, de fato, impetrar mandado de segurança contra ato de autoridade específica ou se a ação deve tramitar sob o rito comum, com eventual pedido liminar.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte laudo ou relatório médico atualizado, emitido por profissional habilitado, que descreva o atual estado clínico do paciente, indique a gravidade do quadro e fundamente a necessidade de atendimento especializado e eventual transferência para unidade hospitalar de maior complexidade; b) proceda à emenda da inicial, esclarecendo o tipo de ação que pretende ajuizar para pleitear o direito em questão.
Com a juntada, voltem-me conclusos com urgência para apreciação da tutela de urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
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11/08/2025 11:16
Declarada incompetência
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08/08/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:09
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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06/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:33
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
06/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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