TJPB - 0814861-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:17
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814861-90.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Anestina Alves de Sousa ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27690-A) AGRAVADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Anestina Alves de Sousa contra decisão do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos originários de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, reduzindo as custas processuais para R$100,00, parceláveis em quatro vezes.
A agravante pleiteia a concessão integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da justiça gratuita, em contraposição à decisão de primeiro grau que deferiu o benefício de forma parcial, com redução e parcelamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante análise dos elementos constantes nos autos.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, autoriza a concessão parcial da justiça gratuita, admitindo a modulação do benefício por meio da redução ou do parcelamento das despesas processuais.
A decisão agravada observou os parâmetros legais ao conceder a gratuidade parcial, com valor fixado em R$100,00, dividido em quatro parcelas de R$25,00, medida razoável e proporcional à situação econômica apresentada.
A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que o pagamento das custas reduzidas comprometeria sua subsistência ou a de sua família, não se justificando, assim, o deferimento integral do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão parcial da justiça gratuita é válida quando, à luz do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não há comprovação suficiente de hipossuficiência absoluta, podendo o benefício ser modulado com base nos elementos constantes dos autos.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante elementos que revelem capacidade contributiva mínima da parte.
A exigência de pagamento reduzido e parcelado das custas não viola o direito de acesso à justiça quando observadas as condições econômicas da parte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANESTINA ALVES DE SOUSA, desafiando decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos originários de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, movida em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A - Processo nº 0801244-03.2025.8.15.0311, deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: “CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, já estando disponível no sistema de custas.” Nas razões recursais o agravante alega, em suma, que: (i) faz jus à gratuidade judiciária integral, haja vista ter como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo; (ii) sua situação financeira é agravada por descontos indevidos em seus proventos; (iii) o indeferimento da gratuidade viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (iv) estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.
Requer, ao final, a antecipação de tutela e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade judiciária de forma integral. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, e no seguimento julgo monocraticamente a(s) questão(ões) meritória(s) exposta(s).
Diga-se inicialmente com a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Cinge-se a questão recursal ao pedido, por parte do agravante, de acesso gratuito à justiça, na sua integralidade, já que foi concedido parcialmente, nos termos da decisão acima exposta.
Acerca do tema em debate, assim tem orientado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (destaques feitos) “[…] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. […].” (STJ – Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/08/2016.
No mesmo sentido: Quarta Turma, AgInt no AREsp 889259/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/10/2016). (destaques feitos) É dizer, em suma, que o CPC vigente buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, §§ 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que o juízo primevo, com base nos elementos constantes dos autos, houve por decidir pelo deferimento parcial da gratuidade judiciária, exigindo o pagamento antecipado das custas processual no valor de R$ 100,00 (cem reais), em quatro parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Tem-se como acertada a decisão, na medida em que não comprova plausivelmente a agravante que o dito pagamento haveria de comprometer seriamente a sua subsistência e da família, indispensável à concessão da gratuidade judiciária na sua integralidade.
No mesmo sentido, a farta jurisprudência da nossa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o pedido de Justiça Gratuita, reduzindo as custas processuais em 95% e autorizando o parcelamento em quatro vezes dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de deferimento integral da Justiça Gratuita é justificável frente à condição financeira da agravante e à decisão monocrática que concedeu a redução parcial das custas com parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, ao considerar que a agravante não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer valor referente às custas processuais, justificando, assim, o deferimento parcial da Justiça Gratuita.
O valor das custas processuais, após a aplicação do desconto de 95%, é reduzido para R$ 40,28, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes, resultando em prestações mensais de R$ 10,07, valor compatível com a situação econômica da agravante.
A decisão não prejudica o acesso à Justiça, uma vez que a redução e o parcelamento das custas mantêm o equilíbrio entre o direito de litigar sem ônus excessivo e a necessidade de ressarcimento mínimo das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão parcial da Justiça Gratuita, com redução de 95% das custas e parcelamento em quatro vezes, é válida quando a parte não comprova a impossibilidade total de arcar com as despesas processuais, assegurando o acesso à Justiça sem comprometer as condições mínimas de ressarcimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807106-49.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 20/10/2024) (destaques feitos) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824258-13.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE POCINHOS.
RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: SEVERINA DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A agravante alegou insuficiência de recursos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) verificar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado.
Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral.
A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante isenção de determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A presunção de hipossuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0824258-13.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 25/02/2025) (destaques feitos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807047-66.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801650-26.2021.8.15.0000 AGRAVANTE: ABELARDO LUIZ FERREIRA ADVOGADOS: MARTINHO CUNHA MELO FILHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO. 1.
A Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
No entanto, a concessão da redução e/ou do parcelamento está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. 2.
Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801650-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE.
REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES.
ART. 98, §§5º e 6º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (TJPB – 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811167-26.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ferreira Ramos Júnior (juiz convocado), j. em 02/06/2020) AGRAVO INTERNO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSENTE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DEFERIDOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No caso concreto, inexiste comprovação de que a Agravante se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na sua integralidade.
Contudo, considerando o valor das custas, defiro a redução ao percentual de 50% e o parcelamento em até seis vezes iguais e consecutivas. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807763-93.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/07/2021) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Dê-se ciência, com URGÊNCIA, ao juízo originário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
07/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:58
Liminar Prejudicada
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07/08/2025 14:58
Conhecido o recurso de ANESTINA ALVES DE SOUSA - CPF: *20.***.*24-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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