TJPB - 0811769-07.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811769-07.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: HARISON JOSE DE OLIVEIRA, PATRIOTA & COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO - PB12897-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Harison José de Oliveira, contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que, nos autos do “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA”, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela incontroversa da execução.
Conforme prevê o art. 99, §5º, do CPC, ainda que a legitimidade recursal seja concorrente da parte e do advogado, o recurso que verse exclusivamente sobre os honorários de sucumbência está sujeito a preparo, salvo se o próprio causídico demonstrar que tem direito ao benefício, porquanto a benesse tem caráter personalíssimo (CPC, art. 99, §6º).
Compulsando os autos, observa-se que não houve requerimento de justiça gratuita, tampouco recolhimento do preparo.
Neste particular, registre-se que no ato de interposição do recurso deve a parte apresentar o recolhimento do respectivo preparo e, para eventual deferimento da gratuidade judiciária, deve a parte fazer o pedido expresso, juntando a documentação apta a provar suas alegações, medidas não adotadas no caso em desate.
Sobre o tema, essa é a regra que deflui no art. 1.007, § 4º, do CPC, que verbera: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Isto posto, intime-se o recorrente para recolher em dobro o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias ( CPC, art. 932, parágrafo único), sob pena de deserção.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
13/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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