TJPB - 0803733-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JONAS MOURA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803733-21.2024.8.15.2001 [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: JONAS MOURA DA SILVA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório.
Cuida-se de uma ação em face do Estado da Paraíba e outro, na qual a parte autora vindica a declaração de dubiedade do item 5.6 do edital do certame n° 001/2014 - CFSd PM/BM 2014.
Assim, requer ser reintegrado ao concurso público.
Juntou documentos.
Indeferimento do pleito liminar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado.
DA PRESCRIÇÃO O marco inicial do prazo prescricional, em regra, inicia-se a partir do encerramento da vigência do concurso público sem a convocação respectiva, a partir desse momento, se inicia o prazo prescricional para o ajuizamento da ação voltada a garantir a referida nomeação, incidindo, desde então, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
No caso concreto, o resultado final do concurso foi homologado em 22 de dezembro de 2014, PORTARIA nº GCG/0198/2014-CG, publicado no diário oficial do Estado em 24 de dezembro de 2014, cujo prazo de validade foi prorrogado, a partir de 24 de dezembro de 2015, por mais um ano, conforme edital de abertura do certame, item 1.6 e a demanda em tela só foi ajuizada em janeiro de 2024.
Portanto, o direito da parte autora foi atingido pela prescrição, tendo em vista o lapso temporal ocorrido entre a homologação/prorrogação do certamente e o ajuizamento da demanda.
Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO VIA DIÁRIO OFICIAL –NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL EM RAZÃO DO DECURSO DE RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO)– PRETERIÇÃO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA DO DECRETO 20.910/32 - PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O candidato aprovado em concurso público possui direito a ser comunicado de forma pessoal sobre sua nomeação, especialmente em razão do decurso de razoável lapso temporal entre a prática dos atos do certame, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade, mostrando-se insuficiente a mera convocação via diário oficial.
O prazo decadencial para o aprovado em concurso público ajuizar ação ordinária contra ausência de nomeação, o que, no presente caso, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, é o previsto no Decreto 20.910/1932, ou seja, de 05 (cinco) anos, que deve ser contado da data de expiração da validade do certame.
Precedentes STJ. (TJ-MT 10090704520178110002 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2020) (Grifei).
Ante o exposto, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação para acolher a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição do direito do autor, com fulcro no art. 487, II do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:04
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:04
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/04/2025 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de IBFC em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de IBFC em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de IBFC em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JONAS MOURA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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