TJPB - 0801336-12.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801336-12.2024.8.15.0021 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: JAIR GOMES DA CUNHA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 11:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:46
Recebidos os autos.
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21/01/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:58
Juntada de tomada de termo
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13/11/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 11:30 Vara Única de Caaporã.
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13/11/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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