TJPB - 0804027-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:06
Publicado Mandado em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:06
Publicado Mandado em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:06
Publicado Mandado em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:06
Publicado Mandado em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:06
Publicado Mandado em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:06
Publicado Mandado em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:06
Publicado Mandado em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:06
Publicado Mandado em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0804027-44.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO FAUSTINO IRMAO, FRANCINALDO ALVES DE LIMA, ERINALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA, LAUDONATEL DE SOUSA FEITOSA, PEDRO MOREIRA ALBUQUERQUE, FRANCISCO PAULO PEREIRA, IZAIAS DA SILVA ALCANTARA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 1.
DA PERÍCIA 1.1.
Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo promovido na petição ID 99569529. 1.2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC/2015, art. 465, § 1º, I e II) se ainda não presentes nos autos. 1.3 Contacte-se o perito ANTÔNIO VIEIRA DE MOURA (Médico do Trabalho), com endereço na Av.
Nego, 700, ED GRENOBLE - APTO 1602, Tambaú, João Pessoa/PB, 58039-101, João Pessoa-PB, Fone: (83) 99392-5197, e-mail: [email protected], inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), o qual, desde já, nomeio como perito judicial para realizar perícia e responder aos quesitos do juízo e das partes, caso apresentem, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. 1.4.
Intime-se o(a) Sr.(a).
Perito(a) acerca da nomeação, informando-lhe do valor da perícia inserido na tabela de honorários periciais, especificamente no Ato da Presidência nº 43/2022, que estabeleceu novos valores para a Tabela de Honorários Periciais de que trata a Resolução no 9/2017, qual seja, R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), cujo pagamento será efetuado nos termos da legislação abaixo, considerando que o autor goza dos benefícios da justiça gratuita: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) § 1ª.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. § 2º.
O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. § 3º.
Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo CNJ, conforme anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016. § 4º.
Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. § 5º.
Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 6º.
O sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o Tribunal das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso, não podendo o processo ter baixa na distribuição enquanto não for quitado o débito relativo aos honorários. 1.5 - O (a) Sr. (a) perito (a) deverá comunicar ao juízo a data, hora e local da perícia; 1.6 - Em seguida, as partes e seus assistentes deverão ser intimadas para comparecerem à perícia, conforme informações prestadas pelo (a) perito (a). 2.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 2.1.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, em quinze dias. 2.3.
Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, vistas às partes, primeiro o autor, depois a parte promovida, para apresentação das alegações finais. 2.4.
Por fim, venham-me conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
13/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:43
Determinada diligência
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08/05/2025 09:43
Deferido o pedido de
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03/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:39
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/08/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:51
Decorrido prazo de IZAIAS DA SILVA ALCANTARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:51
Decorrido prazo de LAUDONATEL DE SOUSA FEITOSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ERINALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA ALBUQUERQUE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCINALDO ALVES DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
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07/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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25/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:24
Juntada de provimento correcional
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06/03/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2023 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2023 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2023 11:21
Declarada incompetência
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01/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 07:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/04/2022 23:59:59.
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15/02/2022 08:51
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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