TJPB - 0803679-72.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Decorrido prazo de BRUNA MARIA BARBOZA GONCALVES em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:14
Decorrido prazo de BENEVENUTO GONCALVES DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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04/09/2025 09:31
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803679-72.2025.8.15.0141 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Exoneração] Parte promovente: Nome: BENEVENUTO GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: ANA MARIA LIMA, 351, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Parte promovida: BRUNA MARIA BARBOZA GONCALVES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 10/09/2025 08:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/dsa-cdgc-fxr Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp.
Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local.
Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
25/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803679-72.2025.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEVENUTO GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: ANA MARIA LIMA, 351, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRUNA MARIA BARBOZA GONCALVES Endereço: R MARIETA STEIMBACH SILVA, 106, ap 2201, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-320 DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015, ante a ausência de elementos que ilidam a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham novos elementos aos autos. 2.
SOBRE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Cuidam os autos de Exoneração de Alimentos proposta pela parte autora em face do(a)(s) ré(u)(s), ambos individualizados no caderno processual.
Pede tutela de urgência, para o fim de exonerá-lo liminarmente da obrigação alimentar.
Fundamenta a sua pretensão, basicamente, no argumento de que o(a) alimentando(a) atingiu a maioridade, sendo plenamente capaz de prover sua subsistência, e não está matriculado(a) em curso superior. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/2015).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300 do CPC/2015, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando os argumentos e as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico (art. 298, CPC/2015): como é cediço, a obrigação alimentar destinada aos filhos maiores ou presumidamente capazes fundamenta-se na relação de parentesco e não mais no poder familiar (art. 1.694 e seguintes, CC).
Ocorre, contudo, que a simples aquisição da maioridade não implica na automática desobrigação alimentar, sendo certo que o cancelamento da pensão alimentícia recomenda, “no mínimo, a instrução sumária para a comprovação da desnecessidade”. (In: Alimentos.
Teoria e Prática.
Editora Atlas.
Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, p. 97).
Esse, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado de súmula 358: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Dessa forma, somente em situações excepcionais, quando devidamente demonstrada, no início do processo, a desnecessidade alimentar do(a) filho(a) maior de idade é que se mostra possível o cancelamento liminar da pensão alimentícia.
Na hipótese dos autos, analisando os argumentos iniciais e as provas produzidas, não me parece devidamente demonstrada a desnecessidade alimentar do(a) demandado(a).
Isso porque a pretensão fundamenta-se na maioridade e na capacidade do(a) alimentando(a), bem como no fato de não estar matriculado(a) em curso superior, situações que, por si só, não indicam, extreme de dúvida, a dita desnecessidade, sendo preciso o aprofundamento das provas e o exercício do contraditório, para que esse juízo possa formar melhor sua convicção acerca dos fatos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reanálise posteriormente. 3.
Ademais, considerando o disposto no artigo 695 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designe a secretaria audiência de conciliação a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3.1.
A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “ZOOM”, a ser realizada no CEJUSC, em data e horários disponibilizados pelo referido centro de conciliação.
O usuário deverá acessar no link a ser informado pela secretaria por certidão nos autos do dia e hora designados. 3.2 Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, quanto à data designada, bem como para informar o contato telefônico das partes ou meio eletrônico similar, no prazo de 24h, caso não conste na inicial, bem como o próprio celular. 3.3.
Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 3.4.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 3.4.1.
Em 05 dias após a citação, deverá a parte ré ou seu advogado peticionar informando ao juízo o seu próprio contato telefônico ou meio eletrônico similar e o do preposto, acaso pessoa jurídica; 3.4.2.
Caso a parte ré seja pessoa física ou jurídica não cadastrada no PJe, deverá o Oficial de Justiça, no ato de citação, colher o contato telefônico ou meio eletrônico similar da parte. 3.4.3 A comunicação do item “c” poderá ser feita pelo e-mail “[email protected]”, pelo WhatsApp “+55 83 99145-0310” da própria secretaria ou por peticionamento nos autos. 3.5.
Fiquem as partes cientes de que competirá a elas ingressarem no sistema via o link disponibilizado no dia e horário marcados. 3.6.
A parte que não dispuser de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum onde terá local específico para acesso, com limpeza e segurança adequada para preservação de sua saúde. 3.6.1.
Faço constar a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá. 3.6.2.
Para fins de organização da pauta, em 05 dias após a designação da audiência, deverá a parte informar se utilizará as instalações do Posto Avançado. 3.6.3.
Proceda o Oficial de Justiça da mesma forma como posto no item “3.4.2” e “3.4.3”.
O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/08/2025 10:54
Recebidos os autos.
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13/08/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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13/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:24
Determinada diligência
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12/08/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEVENUTO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*96-68 (AUTOR).
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12/08/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:28
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 11:05
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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