TJPB - 0840983-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MONTEIRO DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:50
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por THYAGO DAMIAO SEVERO MONTEIRO em face de MARCOS VINICIUS MONTEIRO DE BRITO.
No curso do processo a parte exequente , por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil[1].
Intimada a parte exequente, por força do que dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC[2], para, no prazo legal e com cominação de “extinção”, cumprir as providências necessárias para o regular andamento da ação, deixou fluir in albis o prazo estabelecido para tanto, conforme certificou a serventia. É o breve relatório[3].
Decido: Dispõe efetivamente o já invocado art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Então, o abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. É certo que no caso de extinção do processo por abandono do autor, entendem alguns Tribunais que o juiz não deve agir de ofício, devendo aguardar a provocação do réu antes de tomar qualquer providência.
Sem razão, porém, esses doutos julgados, pois o juiz pode agir de ofício em todos os casos do art. 267, como se infere da melhor hermenêutica empregada à disposição.
Nesse sentido há também vários acórdãos, v.g.: RT 473/116 e 585/140.
Por outro lado, o art. 485, inciso VI, do CPC, é expresso: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária.
Assenta-se o interesse de agir no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional.
Portanto, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391).
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200.
Destarte, diante da inércia da parte exequente em promover os atos e as diligências que lhe incumbia, que levou o feito à paralisação por mais de 30 dias, e atendendo que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento, com fulcro nos referidos art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito um eventual decreto de prisão civil (CPC, no art. 528, § 3º[4]) existente no bojo dos autos.
Transitada em julgado, cumprido como se contém no parágrafo anterior no que concerne ao recolhimento/contraordem de eventuais mandados de prisão porventura expedidos, independentemente de nova ordem, arquive-se, sem prejuízo de se ingressar com uma nova ação com o mesmo objeto, desde que não ocorrente o caso de perempção (CPC, art. 486, § 3º[5]).
Custas ex lege. -
07/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:13
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 06:10
Decorrido prazo de THYAGO DAMIAO SEVERO MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 20:34
Determinada diligência
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13/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:40
Juntada de comunicações
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07/02/2025 02:12
Decorrido prazo de THYAGO DAMIAO SEVERO MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 18:55
Determinada diligência
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05/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:26
Juntada de Petição de cota
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27/11/2024 14:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:33
Determinada diligência
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11/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 07:23
Determinada diligência
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02/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 20:42
Determinada diligência
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04/07/2024 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THYAGO DAMIAO SEVERO MONTEIRO - CPF: *66.***.*93-29 (AUTOR).
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02/07/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 08:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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