TJPB - 0847599-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA DE MELO em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 09:36
Expedição de Carta.
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18/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:0847599-45.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CARLOS HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA DE MELO qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando que em 01/08/2025, foi vítima de golpe pelo WhatsApp e transferiu R$ 3.470,00 via TED para uma conta bancária da instituição ré, posteriormente identificado como pertencente ao Banco Digital Next S.A. (mesmo grupo econômico do Bradesco).
Alegou que minutos após a transação, percebeu o golpe e agiu rapidamente, dirigiu-se ao Banco Bradesco e foi informado que o valor ainda não havia sido creditado.
Na Caixa Econômica Federal (banco de origem do depósito), o gerente conseguiu o bloqueio de aproximadamente R$ 2.400,00 da quantia transferida.
Narrou que formalizou a "contestação" da operação no Banco Bradesco no mesmo dia 01/08/2025 e, em 06/08/2025, foi informado que a instituição ré aguardava solicitação da Caixa para a devolução, conquanto, em 12/08/2025, foi surpreendido com a informação de que a conta beneficiária de destino pertencia ao Banco Digital Next S.A., entretanto, ao contatar o Next pela via telefônica indicada, a atendente recusou-se a adotar qualquer medida.
Afirmou que o Banco Next é uma marca comercial pertencente ao Banco Bradesco S.A., e que as operações financeiras são realizadas pelo Bradesco, reforçando a responsabilidade integral da ré.
Requereu em sede de tutela de urgência a devolução imediata do montante já bloqueado (aproximadamente R$ 2.400,00)s, sob pena de multa diária ou, subsidiariamente, requer o bloqueio via SISBAJUD da conta recebedora até o limite de R$ 3.470,00. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência prestada na inicial e documento de comprovação de renda, constante no ID 120209060 (art. 99, §3º do CPC).
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de devolução da quantia pleiteada como indenização por danos materiais em sede de tutela de urgência.
A concessão da tutela antecipada não é provimento definitivo, mas apenas um juízo provisório, baseado em cognição não exaustiva, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento.
Na forma do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundamentada em urgência e evidência, sendo a tutela de urgência satisfativa ou cautelar, pressupondo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para pleitear a tutela provisória satisfativa, é preciso alegar e demonstrar a urgência, na forma do art. 300 do CPC.
Conforme o art. 294 ss do CPC, o deferimento da tutela antecipada depende da existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e esse requisito se subordina ao juízo de aferição do magistrado.
A parte autora alega que foi vítima de suposto golpe através de aplicativo de mensagens “whatsapp” do qual teria realizado transferência via TED para conta bancária da instituição promovida no valor de R$ 3.470,00, dos quais a instituição bancária ré teria providenciado o bloqueio da importância de R$ 2.400,00, após contestação do autor/cliente.
Ao menos neste instante processual, em sede de análise não exauriente, verifica-se que, no caso em exame, a matéria exige dilação probatória, para que seja produzida prova capaz de elucidar a alegada fraude/golpe ocorrida na transferência bancária realizada.
Portanto, é necessário o aprofundamento probatório, no sentido de que se deve comprovar a fraude na transferência via TED, a relação jurídica entre as partes, o nexo causal, o dolo ou culpa.
De igual modo, não resta presente o risco de dano ou perigo na espera do provimento jurisdicional de mérito, visto que em sendo o caso de procedência da demanda, a parte será restituída da importância.
Ademais, em se tratando a parte ré de instituição bancária de grande porte, não resta demonstrado o risco inviabilidade financeira capaz de impedir eventual futura satisfação de tutela jurisdicional, se positiva, a condicionar a emergência na concessão de medida acautelatória de bloqueio de constas neste instante processual.
Ante o exposto, pelas razões acima dispostas e arrimado no poder geral de cautela, INDEFIRO a tutela antecipada requerida em razão da confusão com o mérito e por necessidade de dilação probatória.
Intime-se a parte autora para tomar ciência desta decisão via seu advogado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cumpra-se integralmente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
14/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2025 09:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/08/2025 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA DE MELO - CPF: *60.***.*32-34 (AUTOR).
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14/08/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 00:30
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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