TJPB - 0800317-16.2023.8.15.0761
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800317-16.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de conta em que recebe o salário apresentado pela executada ANA CLAUDIA DA SILVA em petição de ID. 117603550.
Alega que restou bloqueada certa quantia em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, onde são depositadas suas verbas salariais, ficando sem recursos para custear sua subsistência e de sua família.
Verbera nulidade absoluta, a luz do art. 833, IV e X do Código de Ritos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Relata que a conta, a qual é depositada seu salário é impassível de penhora. É o que se infere nos autos, ao verificar que o bloqueio realizado foi em conta poupança da executada.
Requer que seja concedida tutela de urgência para determinar o desbloqueio total dos valores retidos. É o relatório.
Decido.
A executada discute a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta poupança, na qual recebe seus proventos de natureza alimentar, o que fere os ditames do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Ao se fazer uma análise do caso, nota-se que fora bloqueado o valor de R$ 2.163,18 em conta-poupança da executada, restando demonstrada a circunstância através da ordem de bloqueio de ID. 117603552 e extrato de ID. 117603554.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X, estabelece o CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nessa senda, a Corte Especial do STJ, no REsp 1.677.144/RS, esclarece que a impenhorabilidade dos valores mantidos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos é automática e, além disso, que a garantia de impenhorabilidade é estendida à reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Sendo assim, o valor penhorado em conta salário da executada, junto à Caixa Econômica Federal, encontra-se resguardado pela impenhorabilidade a que se refere o art. 833, IV e X, do CPC.
Em complemento também realizo o desbloqueio da conta NEON FINANCEIRA - CFI S.A, posto que o mesmo representa valor abaixo de 10% do montante pleiteado na execução.
Portanto, por se tratar de conta poupança e de quantia não excedente a 40 salários-mínimos, é impenhorável o valor bloqueado, razão pela qual deve ser determinado seu imediato desbloqueio.
Por fim, defiro o pedido, na oportunidade que realizo o desbloqueio do valor de R$ 2.163,18 (dois mil, cento e sessenta e três reais e dezoito centavos), referente ao saldo em conta-poupança da executada e alcançada pela impenhorabilidade, e também o desbloqueio do valor de R$R$ 93,78 (noventa e três reais e setenta e oito centavos), segue em anexo o Comprovante dos desbloqueios.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 12 de Agosto de 2025.
Juíz(a) de Direito -
18/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800317-16.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de conta em que recebe o salário apresentado pela executada ANA CLAUDIA DA SILVA em petição de ID. 117603550.
Alega que restou bloqueada certa quantia em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, onde são depositadas suas verbas salariais, ficando sem recursos para custear sua subsistência e de sua família.
Verbera nulidade absoluta, a luz do art. 833, IV e X do Código de Ritos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Relata que a conta, a qual é depositada seu salário é impassível de penhora. É o que se infere nos autos, ao verificar que o bloqueio realizado foi em conta poupança da executada.
Requer que seja concedida tutela de urgência para determinar o desbloqueio total dos valores retidos. É o relatório.
Decido.
A executada discute a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta poupança, na qual recebe seus proventos de natureza alimentar, o que fere os ditames do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Ao se fazer uma análise do caso, nota-se que fora bloqueado o valor de R$ 2.163,18 em conta-poupança da executada, restando demonstrada a circunstância através da ordem de bloqueio de ID. 117603552 e extrato de ID. 117603554.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X, estabelece o CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nessa senda, a Corte Especial do STJ, no REsp 1.677.144/RS, esclarece que a impenhorabilidade dos valores mantidos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos é automática e, além disso, que a garantia de impenhorabilidade é estendida à reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Sendo assim, o valor penhorado em conta salário da executada, junto à Caixa Econômica Federal, encontra-se resguardado pela impenhorabilidade a que se refere o art. 833, IV e X, do CPC.
Em complemento também realizo o desbloqueio da conta NEON FINANCEIRA - CFI S.A, posto que o mesmo representa valor abaixo de 10% do montante pleiteado na execução.
Portanto, por se tratar de conta poupança e de quantia não excedente a 40 salários-mínimos, é impenhorável o valor bloqueado, razão pela qual deve ser determinado seu imediato desbloqueio.
Por fim, defiro o pedido, na oportunidade que realizo o desbloqueio do valor de R$ 2.163,18 (dois mil, cento e sessenta e três reais e dezoito centavos), referente ao saldo em conta-poupança da executada e alcançada pela impenhorabilidade, e também o desbloqueio do valor de R$R$ 93,78 (noventa e três reais e setenta e oito centavos), segue em anexo o Comprovante dos desbloqueios.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 12 de Agosto de 2025.
Juíz(a) de Direito -
13/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:29
Deferido o pedido de
-
07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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06/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:08
Juntada de Petição de pedido de destaque
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01/08/2025 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2025 23:59.
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29/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:50
Determinada diligência
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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13/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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