TJPB - 0800873-25.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800873-25.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA JULIA DOS SANTOS POLO PASSIVO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO
Vistos. - Da juntada de link externo (inadmissibilidade) A principal prova invocada pela ré seria uma gravação de áudio, cujo acesso foi disponibilizado apenas por meio de um link externo posto na petição de produção de prova (ID. 94172006).
Tal forma de apresentação da prova é processualmente inadequada e compromete a segurança jurídica.
Todas as provas devem ser juntadas ao processo eletrônico e, em caso de absoluta impossibilidade, devem ser depositadas em cartório, com petição eletrônica comunicando o fato (conforme artigo 14, §4º, da Resolução n. 185, de 18/12/2013, do CNJ).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto probatório deve estar integralmente anexado aos autos eletrônicos, não sendo admissível a produção de prova por meio de links externos, que permanecem sob o controle e livre manuseio da parte que os disponibiliza.
Nesse sentido: [...] 4.
O conjunto probatório deve estar anexado ao processo.
Link externo não é meio de prova.
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 895072 MG 2024/0068750-0, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Na verdade, há uma série de fatores que descredibilizam supostas provas produzidas e anexadas por meio de link externo, como os fatos de que a prova é, em tese, produzida de forma unilateral pela parte e não haver nenhum tipo de verificação objetiva da autenticidade do documento, como ocorre com o sistema de autenticação do próprio PJe ao se anexar um arquivo, o que compromete até mesmo a segurança do sujeito que acessa o link externo, podendo ser alvo de malwares, spywares, ransomware, worms, etc, todos indesejados.
Ainda que se quisesse admitir a colocação de link externo em petição avulsa, a juntada ocorreu em momento inoportuno (art. 434, CPC), já que não se trata de documento apto a fazer prova de fato alegado posteriormente à contestação, tampouco de documento que à época era impossível ou de difícil juntada.
Ante o exposto, INDEFIRO a prova. 1.
Intimem-se as partes desta decisão. 2.
Operada a preclusão, voltem os autos conclusos para sentença.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
07/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:29
Indeferido o pedido de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (REU)
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21/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JULIA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*68-49 (AUTOR).
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18/03/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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