TJPB - 0807622-58.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807622-58.2025.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DAMIAO BERNARDO MARINHO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DAMIÃO BERNARDO MARINHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ESTADO DA PARAÍBA, conforme petitório inicial.
Deferida a gratuidade judiciária em parte, id. 116205984, a parte foi intimada para recolher as custas devidas, através de seu advogado, deixando decorrer o prazo concedido sem agravar ou recolher as custas, conforme certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido.
PROCESSUAL CIVIL.
Execução fiscal.
Cancelamento da distribuição.
Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator.
Agravo Regimental.
Desprovimento.
O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
Rel.
Des.
ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO.
DJ: 31.10.2003).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 8 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
12/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/08/2025 05:17
Decorrido prazo de DAMIAO BERNARDO MARINHO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:36
Determinada diligência
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14/07/2025 14:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIAO BERNARDO MARINHO - CPF: *53.***.*33-49 (AUTOR)
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10/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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