TJPB - 0814910-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:19
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814910-34.2025.8.15.0000 ORIGEM : Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria AGRAVADO : Maria do Perpetuo Socorro Freire Soares Camargo ADVOGADO : Amanda Rathge Ferraro Soares - OAB/PB 24653 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF (TEMA 1234).
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento do medicamento “Dupilumabe” à autora Maria do Perpétuo Socorro Freire Soares Camargo, diagnosticada com dermatite atópica grave, sob alegação de ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS e impossibilidade financeira de arcar com o custo do fármaco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 61 e demais normas constitucionais e processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dominante dos tribunais superiores, como no caso dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo de seis requisitos objetivos: (i) ineficácia das terapias disponíveis no SUS; (ii) laudo médico circunstanciado; (iii) inexistência de substituto terapêutico incorporado; (iv) evidências científicas robustas; (v) negativa administrativa formal; e (vi) hipossuficiência do paciente.
No caso concreto, o agravado demonstrou documentalmente o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STF, inclusive com base em Nota Técnica favorável do NATJUS-PB.
A decisão de primeiro grau encontra respaldo nos arts. 6º e 196 da CF/1988, nos Temas 6 e 1234 do STF, na Súmula Vinculante nº 61, e no Tema 106 do STJ, devendo ser mantida integralmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, é legítima quando atendidos cumulativamente os critérios definidos pelo STF no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral.
A decisão que defere tutela de urgência em tais hipóteses pode ser mantida por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando em conformidade com entendimento vinculante dos tribunais superiores.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com decisão (id. 117316206 dos autos de origem) do Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”- Processo nº 0828922-64.2025.8.15.2001 -, do teor seguinte: “[...] DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA, no prazo máximo 60 (sessenta) dias forneça à paciente o medicamento "DUPILUMABE", independente do fabricante, na forma, modo e prazo descrito na prescrição médica acostada no Id. 113252529, devendo a paciente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o medicamento.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intime-se o réu, por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que até que possa ser concluído o processo de compra do medicamento, o demandado deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam à paciente a sua aquisição, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). [...].” Em suas razões, o Agravante busca a reforma da decisão, argumentando, em suma: i) a ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS); ii) que o medicamento requerido (DUPILUMABE) não é incorporado ao SUS; iii) ausência de cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, bem como desrespeito à jurisprudência do STJ firmada no Tema 106; iv) que não há direito subjetivo à escolha de qualquer medicamento fora da política pública vigente.
Alfim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma. É o relatório.
Decido: Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo.
Afirme-se, de início, que o recurso pode ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando a matéria versar sobre entendimento consolidado dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, com efeito vinculante, conforme art. 927, inciso III, do mesmo diploma legal.
A demanda originária versa sobre o fornecimento do medicamento "DUPILUMABE", perseguido por Maria do Perpetuo Socorro Freire Soares Camargo , diagnosticada com dermatite atópica grave, diante da alegação de impossibilidade financeira e ineficácia dos tratamentos convencionais.
O juízo de origem deferiu a antecipação de tutela para o fornecimento do fármaco, sendo interposto Agravo de Instrumento pelo Estado da Paraíba.
Aplicam-se ao caso as diretrizes constitucionais relativas ao direito à saúde (art. 6º e art. 196 da CF/88), os requisitos da excepcionalidade da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS (Temas 6 e 1234/STF), a jurisprudência do STJ (Tema 106), e as Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Exige-se, para tanto, demonstração de: (i) negativa administrativa; (ii) ineficácia das opções do SUS; (iii) comprovação com medicina baseada em evidências; (iv) incapacidade financeira.
A Súmula Vinculante nº 61, editada pelo Supremo Tribunal Federal, possui a seguinte redação: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” A interpretação da Súmula Vinculante nº 61 deve ser realizada de forma sistemática com o acórdão que fundamentou sua edição, qual seja, o do Tema 6 da Repercussão Geral, cujo conteúdo estabeleceu, de forma taxativa e cumulativa, os requisitos para a excepcional concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, ainda que regularmente registrados na ANVISA.
Ocorre que o julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), realizado em 2024, atualizou, complementou e fixou requisitos vinculantes cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, reforçando os critérios outrora estabelecidos no Tema 6, sendo este o marco normativo atual aplicável ao caso, nos seguintes termos: “[…] a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS deve observar, cumulativamente: (i) demonstração de ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS; (ii) laudo médico circunstanciado que fundamente a necessidade; (iii) inexistência de substituto terapêutico incorporado; (iv) evidências científicas robustas; (v) negativa administrativa formal; (vi) incapacidade financeira do paciente.” O descumprimento de qualquer desses requisitos inviabiliza, “ipso facto”, a concessão judicial do fármaco, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, incs.
V e VI, e art. 927, III, §1º, ambos do CPC.
No presente caso, após intimação para emendar a petição inicial, o agravado acostou aos autos todos os documentos exigidos pelo Tema 1234, conforme se verifica: Registro na ANVISA: o medicamento possui aprovação formal, conforme consta no id.114588638 - autos de origem Incorporação ao SUS: não incorporado para o tratamento de dermatite atópica grave em adultos, conforme Relatório Técnico da CONITEC; Refratariedade terapêutica: comprovada documentalmente e validada em Nota Técnica do NATJUS-PB, que recomenda o fornecimento judicial (id. 117318433 - autos de origem); Evidência científica robusta: indicada nos estudos, conforme citado nos documentos técnicos; Negativa administrativa: demonstrada - (id. 113252534 dos autos de origem); Hipossuficiência reconhecida pelo juízo a quo (id.113252526 e id.113252525 dos autos de origem), valor da causa ajustado (id. 114588637 dos autos de origem).
Dessa forma, à luz dos elementos colacionados e do pronunciamento técnico do NATJUS, revela-se que o agravado preenche todos os critérios cumulativos exigidos pela Suprema Corte, sendo legítima e juridicamente adequada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
07/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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