TJPB - 0804801-97.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/08/2025 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804801-97.2025.8.15.0181 lasse: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compensação, Honorários Advocatícios, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes] AUTOR: GILMAR BESERRA DE FREITAS REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA DECISÃO Vistos, etc. É cediço que a Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, regulamentou os “Juizados Especiais da Fazenda Pública”, deixando claro no § 4º do seu art. 2º que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Nessa esteira, e nos exatos termos do anexo V da LC 96/10 – LOJE, sendo atribuída competência de Vara de Fazenda Pública a esta unidade judiciária, parece não haver dúvida que já houve a instalação do referido juizado.
Vejamos o que diz o art. 201 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba: “Art. 201.
Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” Ainda, o Enunciado 9 da Fazenda Pública dispõe que “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09” (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Fixadas essas premissas, convém ressaltar que a competência absoluta do juizado especial federal nunca foi questionada pela jurisprudência, sendo certo que nem mesmo eventual discussão sobre a complexidade da causa poderia afastar tal competência. É que “o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros – valor e matéria – para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).
Ademais, por intermédio da Resolução n. 35/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, instalaram-se os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito das Vara Mistas e Únicas deste Estado, nos seguintes termos: Art. 1º Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009 Assim, considerando que este Juízo NÃO exerce competência plena, e que a pretensão postulada nos autos deste processo não supera 60 (sessenta) salários-mínimos, inconteste a possibilidade de sua tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, visto que, como dito em momento anterior, trata-se de procedimento de adoção obrigatória, ao contrário do que acontece no âmbito dos juizados especiais cíveis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - ATUAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VARA ÚNICA - REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. 1 - Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - A limitação prevista no art. 8º da Resolução nº. 700/2012 deste E.
Tribunal de Justiça persistiu apenas até 23/06/15, por força do previsto no art. 23 da Lei nº. 12.153/09. 3 - Nas comarcas em que não existir ou não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da fazenda pública, e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial das Leis federais nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 2009. 4 - Legítima a atuação do Ministério Público no polo ativo em uma ação civil pública para fornecimento de tratamento médico perante o Juizado Especial da Fazenda Pública quando atuar como substituto processual da pessoa necessitada. 5 - Remessa dos autos à Turma Recursal. (TJ-MG - AI: 10241170033591001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 17/04/0018, Data de Publicação: 08/05/2018)” - Grifos acrescentados.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em prosseguir com o feito, para, em consequência, DETERMINAR a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/08/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMAR BESERRA DE FREITAS (*00.***.*30-04).
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12/08/2025 23:51
Declarada incompetência
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15/07/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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