TJPB - 0801724-35.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0801724-35.2023.8.15.0251 AUTOR: FRANCSICO DAS CHAGAS LEANDRO SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo AUTOR: FRANCSICO DAS CHAGAS LEANDRO SOUSA em face de REU: BANCO PAN, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes (ID. 121300704). É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Depreende-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes (ID. 121300704), e, em consequência, resolvo o mérito.
Honorários compostos.
Acordo firmado após a prolatação de sentença de mérito, é devido custas nos termos do acórdão (ID. 113064605), intime-se o sucumbente para recolhimento e remeta-se a guia para compensação.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
05/09/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:41
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 03:13
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 03:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0801724-35.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Autor: FRANCSICO DAS CHAGAS LEANDRO SOUSA Réu: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es).
Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Patos/PB, 7 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
07/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 15:19
Determinada diligência
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26/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCSICO DAS CHAGAS LEANDRO SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 04:07
Determinada diligência
-
04/03/2024 06:40
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:25
Determinada diligência
-
27/11/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANCSICO DAS CHAGAS LEANDRO SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de FRANCSICO DAS CHAGAS LEANDRO SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCSICO DAS CHAGAS LEANDRO SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 06:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:53
Determinada diligência
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07/07/2023 11:53
Nomeado perito
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03/07/2023 07:13
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de FRANCSICO DAS CHAGAS LEANDRO SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCSICO DAS CHAGAS LEANDRO SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 07:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCSICO DAS CHAGAS LEANDRO SOUSA (*52.***.*27-68).
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08/03/2023 18:16
Determinada diligência
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08/03/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCSICO DAS CHAGAS LEANDRO SOUSA - CPF: *52.***.*27-68 (AUTOR).
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08/03/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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