TJPB - 0836644-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:53
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 01:47
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836644-23.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOELMA BEZERRA ALVES DOS REIS EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução intentada por JOELMA BEZERRA ALVES DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No ID 80529857, a parte embargante requereu a desistência da ação, tendo em vista que já houve desistência do processo executivo, inclusive se encontrava arquivado.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485 , inciso VIII, do CPC.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, 11 de outubro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 21:33
Determinado o arquivamento
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12/10/2023 21:33
Extinto o processo por desistência
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11/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:26
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 01:15
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0836644-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a certidão de ID 76687277, INTIME-SE a parte embargante para dizer em 05(cinco) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 23:28
Conclusos para despacho
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28/09/2023 23:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 21:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELMA BEZERRA ALVES DOS REIS - CPF: *88.***.*13-60 (EMBARGANTE).
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13/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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