TJPB - 0801500-57.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801500-57.2025.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora ANTONIO LUCAS FILHO Parte ré BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por ANTONIO LUCAS FILHO em face de BANCO PAN.
Compulsando os autos, verificou-se, por meio de despacho de ID 109362987, datado de 18/03/2025, que a parte autora, embora tenha anexado documentos pessoais, procuração e extrato de empréstimo, não apresentou a petição inicial, peça essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante de tal constatação, a parte autora foi regularmente intimada, com prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar a referida petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expressamente consignado no mencionado despacho (id. 109362987 - Pág. 1) "Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a petição inicial sob pena de cancelamento da distribuição." Não obstante a intimação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não cumprindo a determinação judicial e, consequentemente, não suprindo a falha na instrução processual.
A ausência da petição inicial impede o conhecimento do pedido e dos fundamentos jurídicos da demanda, configurando vício insanável que obsta o prosseguimento do feito.
A conduta da parte autora, ao não emendar a inicial no prazo legal, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 321, parágrafo único, do CPC: "Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Art. 485, inciso I, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" Desse modo, a inércia da parte autora em regularizar a falha apontada impede o prosseguimento do feito, pois ausente um dos pressupostos processuais indispensáveis à validade da relação jurídico-processual.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 15:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS FILHO em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS FILHO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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