TJPB - 0815390-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815390-12.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Alice Maria Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial – Hipótese não agravável – Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC – Inexistência de urgência – Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Alice Maria contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que determinou a emenda à inicial para juntar aos autos comprovação de tentativa de solução extrajudicial e declaração sobre fracionamento de demandas, bem como o comparecimento em cartório da parte autora.
A agravante impugna tais determinações sob o argumento de ausência de embasamento legal e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determina a emenda à petição inicial é impugnável por meio de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo mitigado do art. 1.015 do CPC e a eventual urgência do provimento jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos. 4.
A decisão que determina a emenda à inicial tem natureza de decisão interlocutória e, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, não se submete ao regime de preclusão, podendo ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. 5.
Não restou demonstrada a urgência necessária para justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida não possui o potencial de causar prejuízo irreparável à parte agravante. 6.
Diante da inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 127, XLIV, alínea "c", do RITJ/PB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda à petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo mitigado do art. 1.015 do CPC. 2.
A ausência de urgência impede a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, devendo a impugnação ocorrer em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III; RITJ/PB, art. 127, XLIV, alínea "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21.06.2022; STJ, REsp 1987884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022.
Vistos etc.
Alice Maria interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais n.º 0802839-27.2024.8.15.0261, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, a qual determinou a emenda à inicial para juntar aos autos comprovação de tentativa de solução extrajudicial e declaração sobre fracionamento de demandas, bem como o comparecimento em cartório da parte autora.
Em suas razões (ID 36564858), afirmou ser desnecessária a juntada de tentativa de solução extrajudicial e, por ter sido a parte promovida citada e apresentado contrarrazões, rebatendo todo o mérito do processo, a pretensão resistida exigida pelo juízo de 1º grau se encontra suprida.
Sustentou que as medidas determinadas são atos de rigor excessivo e sem qualquer embasamento legal.
Argumentou que houve comparecimento em cartório, momento em que ratificou a ciência e concordância com a propositura da demanda.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender as exigências impostas na decisão agravada.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a determinação do Juízo a quo e permitir o regular processamento da ação. É o relatório.
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
A respeito do tema, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo propósito era definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, decidiu tratar-se de rol cuja taxatividade é mitigada, de forma a se admitir a resistência da parte quando presente o elemento urgência.
Por outro lado, não havendo tal urgência, a decisão não será atingida pelo instituto da preclusão e poderá ser objeto de impugnação em preliminar de eventual recurso de apelação, como dispõe o §1º do art. 1.009, do CPC.
No caso dos autos, a autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou emenda à inicial.
Todavia, a decisão que determina a emenda à inicial não demanda urgência em sua apreciação, devendo ser objeto de impugnação na própria ação principal, em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15.
Portanto, não se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada segundo os precedentes do STJ.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)” Sendo assim, a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC/15, tampouco apresenta a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do referido artigo.
Posto isso, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, alínea c, do RITJ/PB.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Cientifique-se o Agravante.
Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:10
Não conhecido o recurso de ALICE MARIA - CPF: *50.***.*50-38 (AGRAVANTE)
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12/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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