TJPB - 0000512-39.2004.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 15/08/2025 11:00.
-
16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIZETE FELIX LIMA em 15/08/2025 11:00.
-
14/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000512-39.2004.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Tratam-se de pedido de habilitação de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE TELES em Precatório já expedido (n° 023.2004.000512-8/002 – id. 24193668 – pag. 72/74), mas cujo pagamento não foi efetivado pelo ente federado devedor.
Alega ser herdeira do credor falecido, LUIZ ANTÔNIO TELES, titular de crédito inscrito no citado precatório.
Sobre esse tema, a Resolução n. 303/2019, do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, outorgou competência ao juízo da execução para análise do pedido de sucessão processual, comunicando, em seguida e caso deferido, ao Presidente do Tribunal de Justiça os novos beneficiários do crédito objeto de precatório, in verbis: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (…) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
Analisando os autos, observo que, apesar de realizado o inventário dos bens deixado pelo credor falecido, não houve a devida inclusão do crédito inscrito no referido precatório, conforme formal de partilha (id. 101907616).
Ocorre que o direito de levantamento de valores decorrentes de precatório pressupõe a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha do crédito inscrito, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha.
Sobre a necessidade de inventário judicial ou extrajudicial para levantamento do valor requisitado por meio de precatório, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO.
NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1.
Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2.
Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão.
Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) (Destacado) Logo, é imprescindível a inclusão do crédito oriundo de precatório em inventário judicial ou administrativo para fins de habilitação de herdeiros.
No caso em tela, como dito alhures, assim não foi feito, deve o sucessor providenciar a abertura de inventário e, após a conclusão do inventário (judicial ou extrajudicial) e efetiva partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito em Precatório n° 023.2004.000512-8/002, requerer, perante este juízo, sua habilitação nos autos para fins de assumir, de acordo com sua respectiva cota-parte, a titularidade do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de habilitação em precatório formulado.
Dê-se ciência.
Após, retornem os autos ao ARQUIVO.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:12
Indeferido o pedido de ELIZETE FELIX LIMA (REQUERENTE)
-
17/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:30
Indeferido o pedido de ELIZETE FELIX LIMA (REQUERENTE)
-
24/10/2022 07:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:40
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2020 23:47
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 01:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 01:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/05/2020 10:13
Decorrido prazo de ELIZETE FELIX LIMA em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:22
Decorrido prazo de ELIZETE FELIX LIMA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 01:35
Decorrido prazo de ELIZETE FELIX LIMA em 01/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2019 11:05
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 115/1
-
06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 09:29 TJEMM66
-
04/09/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 04: 09/2019 12:43 TJEMM66
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [638] - ARQUIVAMENTO PROVISORIO 08102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 01102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1083] - PRECATORIO ENVIADO AO TJ 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [958] - AGUARDA CUMPRIM REQUISITORIO 09052014
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10042012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15022012 NF 15: 12
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15022012 NF 15: 12
-
07/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07012012
-
29/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07102011
-
29/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04102011 NF 107: 11
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24082010
-
03/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03082010
-
03/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082010
-
09/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09022009
-
09/02/2009 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 09022009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04022009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022009
-
05/09/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25082008
-
05/09/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05102008
-
06/08/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060820083PREFEITURA MU
-
31/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31032008
-
26/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032008
-
27/02/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 21022008
-
27/02/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21022008
-
27/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022008
-
08/02/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08022008 003493PB
-
14/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112007
-
14/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112007
-
09/11/2007 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 08112007
-
09/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112007
-
26/07/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12072007
-
26/07/2007 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 26072007
-
28/06/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21062007
-
28/06/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15072007
-
19/06/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19062007 NF 47: 7
-
16/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082006
-
16/08/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16082006
-
18/07/2006 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 14072006 PET
-
18/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072006
-
07/03/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07032006
-
20/01/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20012006 NF 7: 6
-
20/01/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200120061ELIZETE FELIX
-
28/11/2005 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 16112005 622
-
28/11/2005 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 16112005
-
16/11/2005 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 24052005
-
16/11/2005 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 02112005
-
16/11/2005 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 02112005
-
16/11/2005 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 02112005
-
06/04/2005 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 01042005
-
07/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032005
-
06/12/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122004
-
09/11/2004 00:00
Mov. [814] - AUTOS CLS APOS PER. ELEITORAL 08112004
-
17/06/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062004
-
10/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052004
-
20/04/2004 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2004
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802564-65.2025.8.15.0351
Delegacia da Comarca de Mari
Severino Dimas Cabral
Advogado: Antonio Carlos Dantas do Rego Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 15:14
Processo nº 0829183-15.2025.8.15.0001
Jose Romero de Oliveira Raposo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 13:13
Processo nº 0840543-58.2025.8.15.2001
Margarida Gomes da Silva
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 10:06
Processo nº 0809783-49.2024.8.15.0001
Thaynara Priscilla Maria Farias dos Sant...
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Priscila Rodrigues Mariano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2024 11:09
Processo nº 0823572-81.2025.8.15.0001
Aline Bezerra de Lima
Inss
Advogado: Ruslan Alves de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 12:13