TJPB - 0829183-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:12
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
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08/09/2025 07:12
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 20:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0829183-15.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE ROMERO DE OLIVEIRA RAPOSO em face do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, aponta o autor que é servidor do Município de Campina Grande, de modo que requer o pagamento retroativo dos valores de progressão não pagos e devidos de julho de 2020 até a implantação B10, no valor de R$32.126,05.
Requer, também, a complementação previdenciária em relação aos valores efetivamente recolhidos e do que deveria haver de recolhimento, a fim de que o promovente “não suporte perdas em seus proventos no momento que ingressar na inatividade”.
Da análise acurada dos autos, verifico que não houve, contudo, quantificação no que tange aos valores relativos à complementação da contribuição previdenciária pretendida.
Nesses termos, sabendo que não é possível a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, e considerando que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo ser certo e determinado, surge a necessidade de quantificar todos os valores pretendidos, em consonância aos artigos 322, 324 e 292, VI do Código de Processo Civil; in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Sendo assim, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de quantificar o valor relativo à complementação previdenciária pretendida, sob pena de indeferimento da inicial.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:29
Desentranhado o documento
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13/08/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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