TJPB - 0801381-15.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES PROCESSO Nº: 0801381-15.2024.8.15.9010 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0834625-10.2024.8.15.2001 AGRAVANTE: NATHÁLIA DE SOUZA CAMBOIM (ADVOGADO: BEL.
FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITO, OAB/PB 21.661) AGRAVADOS: ESTADO DA PARAÍBA (SEM PROCURADOR NOS AUTOS) E IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (ADVOGADA: BELA.
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, OAB/SP 315.249) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA – EXAME DE SAÚDE – AUSÊNCIA DA CANDIDATA – OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DECISÃO MANTIDA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do agravo por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO NATHÁLIA DE SOUZA CAMBOIM interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos do proc. nº 0801381-15.2024.8.15.9010, que moveu contra o Estado da Paraíba e o IBFC.
Alegou a agravante que havia risco de lesão grave e de difícil reparação, pois participou do concurso público para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, conforme o Edital n° 01/2023, alegando que, com a publicação do resultado final da prova intelectual e do exame psicológico, passou para a fase do Exame de Saúde, havendo a publicação e a convocação para participação da fase, na qual a agravante integrava o grupo 35, devendo os candidatos de esse grupo comparecer para a fase dos exames de saúde no dia 09/05/2024, entre as 07h30min às 08h00min.
Alegou que ao chegar ao local designado, foi informado que sua data de comparecimento teria sido dia 08/05/2024, no turno da tarde, tendo, sido publicada outra lista, no dia posterior a publicação da primeira com o remanejamento, tendo sido dada como ausente.
A Agravante requereu a procedência do agravo para suspender os efeitos de sua eliminação do concurso público da PMPB, alegando falta de razoabilidade da comissão organizadora.
Pediu gratuidade de justiça, tutela de urgência para ser reconduzida ao certame, convocação para exames e curso de formação, e, em caso de aprovação, nomeação no cargo ou a reserva da vaga, com a aplicação de multa em caso de descumprimento.
Em sede liminar, foi indeferida a tutela provisória, tendo entendido o magistrado que o ato de eliminação do candidato pautou-se exclusivamente nas regras previstas no edital do concurso, por ele anuídas.
O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões ao recurso (ID 32676472) sustentando a legalidade da eliminação da candidatura ao concurso do PMPB.
Argumentou de que a decisão interlocutória não era passível de agravo, em conformidade com a Lei 12.153/09.
Defendeu que a convocação seguida do edital, cabendo ao candidato concorrer a publicações oficiais.
Não há ilegalidade flagrante nem risco de dano irreparável.
Alegou que a Administração não poderia criar abordagens, garantindo a isonomia do certame.
Por fim, requereu a improcedência do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que negou a permanência no concurso.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Afirme-se, de início, que, o artigo 4º da Lei nº 12.153/2009 prevê o cabimento de recurso contra decisão que, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, em desfavor da Fazenda Pública Estadual ou Municipal.
Igualmente, na falta de previsão na dita lei, para o recurso de agravo de instrumento, nos moldes do CPC, entendo pelo recebimento do presente agravo.
Nesta oportunidade, temos que a decisão objurgada se mostra alinhada com o entendimento dominante deste Colegiado e do nosso Tribunal de Justiça acerca da questão exposta, bem como do Supremo Tribunal Federal.
O cerne da questão consiste em analisar acerca da exclusão da agravante do Concurso Público para Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em razão dela não ter comparecido ao exame de saúde, alegando que não foi informada a tempo.
O Edital nº 001/2023/CFSd/PM/BM estabelece regras específicas para a convocação e a participação dos candidatos no certame, determinando a obrigatoriedade do acompanhamento das publicações oficiais.
Os subitens 2.5 e 2.6 do referido edital são claros ao dispor que: "Os candidatos serão convocados para cada etapa, devendo comparecer nos dias, horários e locais estabelecidos nos respectivos atos convocatórios, sob pena de eliminação.
Não haverá, sob qualquer hipótese, segunda chamada para nenhuma das etapas do concurso." Pontue-se que o edital está em consonância ao previsto na Lei Estadual nº 12.169/2021, não havendo irregularidade.
Compulsando-se os autos, alegou a agravante que passou para a fase do Exame de Saúde, tendo a publicação e a convocação para participação da fase comparecerem para os exames de saúde no dia 09/05/2024, entre as 07h30min às 08h00min.
Todavia foi informada no local que sua convocação teria ocorrido no dia 08/05/2024, no turno da tarde, tendo sido publicado fora da lista, no dia posterior a publicação da primeira com o remanejamento, razão pela qual foi dada como ausente.
Ante ao exposto, é de se dizer que a agravante não possui razão.
Ocorre que o candidato é responsável pelo acompanhamento das publicações oficiais do certame, sendo inviável a reabertura de fases do concurso para candidatos que alegam desconhecimento de alterações nos atos convocatórios.
Como se sabe, a Administração Pública também se encontra vinculada ao Edital.
Neste sentido, não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração, pois autorizar a permanência no procedimento seletivo de candidato que não observou os requisitos necessários ou ainda que não atuou de maneira cautelosa e eficiente para o comparecimento ao dia/local do exame, que eram de sua responsabilidade, de modo que a intervenção do judiciário se justifica somente em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o fato dos autos.
Ademais, é o ato normativo que estabelece os requisitos, os critérios e o procedimento que devem ser observados obrigatoriamente pela Administração como condição de validade do certame, de maneira que tanto a administração se vincula às normas do edital como a candidata, quando faz a inscrição no concurso, aderindo às regras e requisitos do certame, vinculando-se a eles.
Desse modo, o Concurso Público seguiu as disposições editalícias, não tendo sido demonstrada pelo requerente, qualquer ilegalidade que macule a idoneidade do certame.
Frise-se, por oportuno, que a administração, dentro do juízo de oportunidade e conveniência, é livre para estabelecer, no edital, as normas, exigências e critérios objetivos de avaliação para provimento de vagas em concurso público, embora o estabelecimento dessas normas deva ser pautado pela legalidade, razoabilidade e demais princípios constitucionais norteadores do ato administrativo, nos termos do disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal.
Em suma, a discricionariedade da administração deve ser exercida com razoabilidade e objetividade, cabendo ao Judiciário analisar e reprimir possíveis ilegalidades perpetradas pelo administrador.
Destarte, vislumbra-se não haver motivos para embasar a reforma da liminar proferida, tendo em vista que não houve a comprovação dos requisitos previstos no edital.
Por fim, a agravante não ofereceu outros elementos plausíveis que justificassem a reforma da decisão agravada, de maneira que a mesma deve ser mantida na sua integridade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, agora em definitivo.
Sem custas e verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida de 13 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
15/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:02
Conhecido o recurso de NATHALIA DE SOUZA CAMBOIM - CPF: *18.***.*01-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:02
Voto do relator proferido
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13/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
06/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 14:59
Retirado pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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