TJPB - 0804434-44.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804434-44.2023.8.15.0181 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ASSUNTO: FORNECIMENTO DE FÁRMACO RECORRENTE: JOSÉ OZENILDO ARAÚJO DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL.
KLEYTON CÉSAR ALVES DA SILVA VIRIATO, OAB/PB 17.345) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
FLÁVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDO DIABETES MELLITUS II – ALEGAÇÃO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS – REJEIÇÃO – PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – TEMA 793 DO STF – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 27604340 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 27604343 RAZÕES DO RECORRIDO: ID 27604346 O recorrente suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva fundada na excepcionalidade do fornecimento do medicamento, que deveria recair sobre o Estado.
Todavia, não merece acolhida tal alegação, pois, com efeito, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que quaisquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (REsp 854.316/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 26.09.2006 p. 199).
Sendo assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade.
O recorrente, José Ozenildo Araújo dos Santos, ajuizou ação requerendo o fornecimento do fármaco Cloridrato de pioglitazona e benzoato de alogliptina (Nesina Pio), em razão de ser portador de Diabetes Mellitus II, vide ID 27604320, fls.1, de modo que havendo laudo médico, refuto a alegação de ausência de diagnóstico.
Não obstante, as mínimas formalidades burocráticas que poderiam ser exigidas, quais sejam, a prescrição médica, o uso de outras medicações fornecidas pelo SUS e a hipossuficiência econômica, estas foram satisfatoriamente observadas (ID 27604321, ID 27604322, ID 27604320, ID 27604328 e ID 27604331).
Compulsando-se os autos, vê-se que o fármaco descrito se encontra registrado na ANVISA, sob número: 1.0639.0274, não se encontrando na lista do RENAME/ SUS.
Apesar disso, vê-se que o fornecimento de medicamentos não listados no RENAME pelo Estado é uma possibilidade legal e constitucionalmente respaldada, desde que atendidos requisitos essenciais.
O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao poder público a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário a tratamentos necessários.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido que a ausência de um medicamento na lista do SUS não exime o Estado do dever de fornecê-lo, desde que comprovada sua necessidade clínica e sua segurança.
Conforme se vê da Súmula Vinculante 61, do STF: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Ademais, o RE nº 566.471 estipulou os critérios cumulativos para concessão de fármacos não listados no RENAME pelo SUS, sendo eles a prescrição médica, comprovação do registro do fármaco na ANVISA e a impossibilidade financeira do paciente em adquiri-lo.
O que, no caso em tela, foi exibido.
Destaque-se que, quanto ao Tema 793 o STF firmou a tese que: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Leading case: RE 855178).
Quanto aos honorários, relativos ao Tema 1076 do STJ, no que se refere aos honorários de sucumbência, estes não devem ser fixados na forma do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório, circunstância em que seria possível a sua fixação por equidade, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.850.512, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1076).
DISPOSITIVO Isto posto, recebo a apelação como recurso inominado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para conceder o fornecimento do fármaco requerido, sob condição de apresentação de receita semestral para avaliação de continuidade, conforme as orientações médicas.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida de 13 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
27/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:03
Voto do relator proferido
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14/08/2025 15:03
Conhecido o recurso de JOSE OZENILDO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*26-87 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
06/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 16:08
Retirado pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OZENILDO ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*26-87 (RECORRENTE).
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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