TJPB - 0847343-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:35
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847343-05.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria do Socorro Camelo Vieira em face de Facta Financeira S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., visando obter a suspensão de descontos supostamente indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
A autora narra que é pessoa idosa, aposentada, e tem como única fonte de subsistência o benefício previdenciário pago pelo INSS.
Relata que, no mês de fevereiro de 2025, foi contatada por uma suposta funcionária do Banco Safra, via aplicativo de mensagens WhatsApp, a qual lhe apresentou uma proposta de "compra" das dívidas que a autora possuía junto ao Banco Itaú, com a promessa de quitação integral dos débitos existentes e substituição por um novo contrato com o Banco Safra, com juros mais baixos e parcelas mais acessíveis.
Convencida pela oferta, a autora firmou o contrato enviado pela interlocutora, o qual indicava, conforme narrado, a identificação do Banco Safra.
No entanto, no mês seguinte, março de 2025, ao verificar seu extrato de pagamento do benefício do INSS, constatou que os empréstimos consignados com o Banco Itaú continuaram ativos, sendo descontados normalmente.
Além disso, foi surpreendida com a inclusão de novos descontos no valor de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais), a título de empréstimo consignado cobrado pela primeira ré (Facta Financeira S.A.), e R$ 174,09 (cento e setenta e quatro reais e nove centavos), a título de cartão de crédito consignado cobrado pela segunda ré (Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.).
A promovente afirma que jamais contratou os empréstimos e o cartão de crédito consignado mencionados, não recebeu qualquer cartão de crédito físico, nem foi devidamente informada sobre os encargos rotativos ou sobre a necessidade de pagamento integral da fatura do cartão no mês subsequente à liberação do crédito.
Conforme a requerente, a contratação dos produtos financeiros foi realizada sem sua anuência, configurando-se fraude, e, como consequência, os descontos mensais comprometem sua subsistência.
A autora acrescenta que já pagou um montante total de R$ 9.302,92 (nove mil, trezentos e dois reais e noventa e dois centavos), sem redução significativa do saldo devedor, o que, segundo ela, demonstra a falha na prestação do serviço pelas rés e a prática abusiva no âmbito da relação de consumo, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Pede ainda a inversão do ônus da prova, para que as rés apresentem, nos autos, o contrato formalizado, gravações e outros documentos que comprovem a contratação dos produtos alegadamente realizados pela autora.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores pagos em dobro, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A autora também requereu, em caráter preliminar, a concessão da gratuidade de justiça, a dispensa de audiência de conciliação e a condenação das rés ao pagamento de R$ 18.605,84 (dezoito mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito, além da compensação pelos danos morais que alegadamente sofreu. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado com base no disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de dois requisitos essenciais para sua concessão: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Para que a tutela de urgência seja concedida, é imprescindível que a parte autora demonstre, de forma clara e plausível, que os descontos realizados são indevidos e a situação narrada configura efetivamente uma fraude.
No entanto, ao analisar a documentação apresentada, observa-se que não há elementos suficientes para comprovar, neste momento processual, que as alegações da autora são verossímeis a ponto de justificar a suspensão imediata dos descontos.
Por mais que haja nos autos o contrato firmado perante o Banco Safra, não há qualquer prova dos supostos novos empréstimos firmados com as rés, impedindo, desta forma, este juízo de proceder com uma análise pormenorizada do objeto da demanda.
A demandante não apresenta provas mais substanciais que possam comprovar que a operação realizada com as rés foi, de fato, fraudulenta.
A ausência do contrato original dificulta a verificação das condições pactuadas e a autenticidade da assinatura da autora, elementos essenciais para a análise da legalidade dos descontos e a verossimilhança da alegação de fraude.
Ademais, o simples fato de haver descontos sobre o benefício previdenciário não é suficiente para configurar a urgência da medida, pois ainda é necessário realizar uma análise mais aprofundada sobre a natureza do contrato celebrado, a validade das cláusulas e os encargos financeiros aplicados.
Isso só será possível com a apresentação completa dos documentos pelas rés.
Portanto, a ausência de provas robustas e a falta de elementos que comprovem, de maneira inequívoca, a existência de fraude ou a abusividade dos descontos, tornam inviável a concessão da tutela provisória de urgência.
A medida de suspensão dos descontos requer a comprovação da irregularidade da contratação, o que, neste momento, não está devidamente demonstrado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, considerando a ausência de elementos suficientes que comprovem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS: Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que a autora comprovou a hipossuficiência necessária para o recebimento dos benefícios.
Quanto à audiência de conciliação, deixo para análise em momento oportuno, conforme previsão no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Caso a contestação seja apresentada, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Caso a contestação não seja apresentada, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e, se necessário, indicar as provas que deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da contestação e impugnação (se houver), intimem-se as partes para indicar eventuais provas adicionais que desejem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o regular trâmite processual, remetam-se os autos conclusos para decisão final.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2025 12:12
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU) e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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13/08/2025 12:12
Determinada diligência
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13/08/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO CAMELO VIEIRA - CPF: *32.***.*59-87 (AUTOR).
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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