TJPB - 0815473-28.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0815473-28.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] AGRAVANTE: GINCLARK PEREIRA ARAUJO AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME D E S P A C H O
VISTOS.
Analisando os presentes autos, constata-se a irregularidade de representação processual do recorrente, uma vez que inexiste procuração, devidamente assinada, outorgando poderes ao advogado que subscreveu eletronicamente o agravo de instrumento.
Assim, conforme prescrevem os arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o vício de representação, sob pena de não conhecimento do agravo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO- RELATOR J/02 -
30/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 05:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 05:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 01:52
Decorrido prazo de GINCLARK PEREIRA ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:13
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
20/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815473-28.2025.8.15.0000 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE : Ginclarke Pereira Araújo ADVOGADO : Henrique Gadelha Chaves - OAB/PB 11.524 AGRAVADO : Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibulares Ltda - ME ADVOGADO : Fernando Augusto Medeiros da Silva Junior- OAB/PB 19.597
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GINCLARKE PEREIRA ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução movida pelo CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA – ME.
O agravante alega que não pode ser responsabilizado pela dívida executada, pois o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado apenas por sua ex-companheira, a Sra.
Renate Cristine de Negreiros, sem a sua anuência ou assinatura, de modo que a responsabilidade financeira foi assumida exclusivamente por ela.
Sustenta que a decisão de primeira instância, ao imputar-lhe a responsabilidade com base na sua condição de genitor, estabeleceu uma presunção de obrigação solidária que não está prevista, atribuindo-lhe a condição de devedor de uma obrigação que não assumiu.
Com isso, requer a concessão de tutela antecipada para suspender a execução em seu desfavor até o julgamento do mérito do recurso.
Pede provimento do agravo para acolher a exceção de pré-executividade, declarando a sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinguindo a execução em relação a ele. É o relatório.
DECIDO Nos precisos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, para que se suspenda o decisum impugnado, torna-se necessária a comprovação da “probabilidade de provimento do recurso”, bem como a possibilidade de haver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Ressalto, por oportuno, que em sede de pleito liminar, formulado em agravo de instrumento, não é cabível a análise aprofundada das questões atinentes ao processo, sob pena de decidir-se o próprio mérito.
Pois bem.
No que se refere à questão em discussão, qual seja, a solidariedade entre o casal parental pelas dívidas da prole, deve-se ressaltar que a decisão recorrida está aparentemente em dissonância com o atual posicionamento do STJ sobre a matéria.
Isso porque as Turmas da Segunda Seção têm entendimento recente de que as dívidas escolares dos filhos não são de responsabilidade solidária dos pais, quando apenas um deles houver participado da contratação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GENITORES.
AGRAVO CONHECIDO.
RESCURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
X. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato.
Precedentes. 4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.345.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE.
GENITORES.
SOLIDARIEDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação.
Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023). 2.
Recurso não provido." (REsp n. 2.190.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O GENITOR DE PESSOA INCAPAZ.
ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES.
GENITOR QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação.
Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual" (AgInt no AREsp 571.709/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do genitor do incapaz, tendo em vista que apenas a genitora assinou o contrato de prestação de serviços de educação.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024) Com isso, considerando a mudança de posicionamento sobre o tema, entendo que a exigibilidade do título executivo se restringe às pessoas indicadas no artigo 7791 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não é possível, em uma ação de execução de mensalidades escolares, responsabilizar o genitor que não figurou como parte no contrato de prestação de serviços educacionais, dado que ele não assumiu nenhuma obrigação ou se vinculou aos termos do acordo.
A ausência de solidariedade, que não se presume e deve resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o artigo 265 do Código Civil, reforça este ponto de vista.
Portanto, sem maiores delongas, entendo que o agravante demonstrou a probabilidade do seu direito.
E o periculum in mora é evidente, pela iminente possibilidade de constrição do seu patrimônio na execução.
Portanto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado neste agravo, para suspender a execução apenas em favor do agravante, até o julgamento do mérito do recurso.
NOTIFIQUE-SE, com urgência, o eminente Juiz de Direito prolator do decisório impugnado, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, servindo o presente de ofício para ciência do Juízo.
Em seguida, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE vistas à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 1.019, inc.
III, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/02 1Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. -
15/08/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 06:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804962-73.2025.8.15.2003
Ramon Cunha Montenegro
Gabriel Jose Petrucci Negocio Montenegro
Advogado: Hallan Pedrosa Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 16:03
Processo nº 0801936-26.2023.8.15.0261
Valmir Benedito Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 09:11
Processo nº 0803871-40.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Marleide Cordeiro Leite
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 12:01
Processo nº 0815400-56.2025.8.15.0000
Manoel Francisco de Oliveira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 09:49
Processo nº 0818212-82.2025.8.15.2001
Walter Ulysses de Carvalho
Eraldo Lopes Nogueira
Advogado: Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 08:54