TJPB - 0802382-62.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO No 0802382-62.2025.8.15.0001 MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DO NOME DOS CORRESPONSÁVEIS NA CDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DURANTE O PROCESSO ADMINSITRATIVO TRIBUTÁRIO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE APENAS COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS SEM CONTAMINAR A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTRA A PESSOA JURÍDICA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - Para que o sócio possa ser responsável pela obrigação tributária, necessário que reste apurado que tenha agido em uma das situações previstas no art. 135, III do CTN, não podendo a administração, de forma aleatória e discricionária, incluir o nome do mesmo na CDA como correspónsável pelo crédito apurado sem que tenha procedido qualquer análise sobre eventual excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos. - "A responsabilização do sócio depende de notificação específica e apuração nos termos do art. 135 do CTN, não podendo sua ausência gerar nulidade da execução contra o devedor principal" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819161-32.2024.8.15.0000 - RELATOR : Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior) Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON FELIPE BARBOSA LAGO e NILDEBERTO PEDRO DE ALMEIDA, qualificados nos autos, contra ato dito ilegal praticado pelo CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (CAC) E DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (UAC) DA GR3 DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE, também identificado, relatando, em síntese, que são representantes legais da empresa TINTAS LUX LTDA, e que foi lavrado Auto de Infração nº 93300008.09.00001504/2024-60.
Afirmam, ainda, que após a instauração do processo administrativo nº 136.953.2024-9, os mesmos tiveram seus nomes incluídos na CDA 0100046202412033, sem que tivessem oportunidade de exercerem o contraditório ampla defesa, uma vez que não foram notificados durante o trâmite do processo administrativo tributário.
Ao fim, requereram, a título de liminar, a suspensão de exigibilidade do título de crédito e, no mérito, a anulação de todo o procedimento administrativo fiscal de nº 1369532024-9.
Juntaram documentos.
A autoridade impetrada apresentou informações.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público deixou de opinar por entender que não há interesse institucional.
Relatados, em síntese, decido.
De início, vale notar que os impetrantes não contestam a prática ou não dos atos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional, mas a própria regularidade do procedimento administrativo tributário que constituiu o crédito objeto do P.A.T., vindo a alegar que, em razão de os sócios não terem sido notificados no procedimento administrativo, não poderia seus nomes constar como corresponsáveis na CDA.
Assim, não se estar diante das situações tratadas nos Temas 103 e 108 do STJ, que vedam a discussão sobre legitimidade do sócio em figurar na Certidão da Dívida Ativa como corresponsável pelo débito e, por consequência, participar do polo passivo da Execução Fiscal.
Como dito, o que se pretende discutir é a própria regularidade do processo administrativo que deu origem a CDA ora combatida.
Pois, bem.
Para a formação do crédito tributário e sua consequente inscrição na Dívida Ativia, pressupõe-se a existência de prévio processo administrativo onde reste apurada a quantia devida e o sujeito passivo da obrigação.
De acordo com o art. 142 do CTN, “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível: Parágrafo único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (grifei) Ainda sobre o assunto, é de observar o disposto no art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 (Regulamento o Processo Administrativo Tributário da Paraíba), in verbis: Art. 44.
O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, por uma das formas previstas no art. 46 desta Lei.
Parágrafo único.
Na hipótese de constar nos autos responsável solidário, este também deverá ser cientificado da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal.
Ainda, para que o sócio possa ser responsável pela obrigação tributária, necessário que reste apurado que o mesmo agiu em uma das situações previstas no art. 135, III do CTN, não podendo a administração, de forma aleatória e discricionária, incluir o nome do mesmo na CDA como corresponsável pelo crédito apurado sem que tenha procedido qualquer análise sobre eventual excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nessas hipóteses, tem-se responsabilidade pessoal desses terceiros.
Assim, a Administração Pública é regida, entre outros, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal[1].
Sobre o Princípio da Legalidade, leciona Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “dever fazer assim”. [...] Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativa para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública[2]." Portanto, durante a atuação no procedimento administrativo tributário, a administração deve agir de forma vinculada e motivada, devendo a inclusão do nome do sócio na CDA ficar condicionada a previsão legal da responsabilização (art. 135, ,III do CTN), bem como a observância do contraditório e ampla defesa.
Sem isso, não há como subsistir a presunção de certeza da CDA com relação a responsabilidade do sócio, mesmo que o nome tenha sido incluído na Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a anotação ocorreu de forma irregular:
Por outro lado, a situação verificada justifica a anulação do crédito tributário apenas com relação aos impetrantes – pessoas físicas, devendo permanecer a exigibilidade do título com relação a pessoa jurídica impetrante, vez que contra a mesma foi respeitado o contraditório e ampla defesa durante o procedimento administrativo tributário, não havendo qualquer ilicitude.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal local: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO.
MANUTENÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO À EMPRESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Vivaldo Ramos de Araújo Júnior contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, nos autos da Execução Fiscal nº 0807588-28.2023.8.15.0001, ajuizada pelo Estado da Paraíba, visando à cobrança de crédito tributário de R$ 1.429.112,38, consubstanciado na CDA nº 010004220229237.
Na origem, o agravante opôs Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade do Processo Administrativo Tributário (PAT) por ausência de sua notificação como corresponsável, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção, determinando a exclusão do nome do sócio da CDA, mas mantendo a execução fiscal contra a empresa devedora principal, V Ramos Comércio de Areia Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do sócio corresponsável no processo administrativo tributário acarreta nulidade da totalidade da CDA; (ii) estabelecer se é válida a manutenção da execução fiscal em face da pessoa jurídica quando não demonstrada violação ao devido processo legal em relação à empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de notificação do sócio no processo administrativo fiscal configura vício que impede sua responsabilização tributária, autorizando sua exclusão da CDA por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 10.094/2013, art. 44).
O vício relativo à ausência de intimação do sócio não contamina o lançamento realizado contra a pessoa jurídica, desde que esta tenha sido regularmente notificada, conforme determina a Portaria GSER nº 073/2013 e comprovado nos autos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, a nulidade de um ato processual só prejudica aqueles que dele diretamente dependem, sendo inaplicável a anulação total do procedimento administrativo quando ausente prejuízo à devedora principal.
A responsabilidade do sócio é distinta da da pessoa jurídica, exigindo apuração específica nos moldes do art. 135, III, do CTN, não podendo sua exclusão gerar efeitos extensivos à constituição do crédito tributário da empresa.
A tese de que a nulidade parcial do PAT torna inexigível todo o crédito é rechaçada por contrariar os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da separação das esferas de responsabilidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de notificação do sócio corresponsável no processo administrativo tributário acarreta sua exclusão da CDA, mas não invalida a constituição do crédito tributário em face da pessoa jurídica regularmente intimada.
A nulidade de ato processual no PAT só contamina atos subsequentes que dele diretamente dependam, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 10.094/2013.
A responsabilização do sócio depende de notificação específica e apuração nos termos do art. 135 do CTN, não podendo sua ausência gerar nulidade da execução contra o devedor principal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 135, III; Lei Estadual nº 10.094/2013, arts. 14, §1º, e 44; Portaria GSER nº 073/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AgInt nº 0822128-84.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819161-32.2024.8.15.0000 - RELATOR : Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DOS SÓCIOS NA CDA COMO CORRESPONSÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS SÓCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, CUJO NOME CONSTA DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO.
INFRIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL N. 10.094/2013.
EXCLUSÃO DEVIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NORMA PREVISTA NO CONVÊNIO N. 81/93.
DESCUMPRIMENTO.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
NULIDADE DA CDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. 2.
Tendo a parte demonstrado a ausência de inclusão do seu nome no Auto de Infração Administrativa, não cabe a ela responder por débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa que conste o seu nome. 3.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corresponsáveis não enseja na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, remanescendo a responsabilidade da pessoa jurídica indicada como devedora principal. 4.
A alteração legislativa realizada pelo Decreto n.º 22.297/2002, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual n.º 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, não obedeceu as condições implementadas pelo Convênio ICMS n.º 81/93, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias.
Precedentes (TJPB - APELAÇÃO N. 0803839-76.2018.8.15.0001.
ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira). (grifei) Por todo o exposto, concedo, em parte, a segurança requerida na inicial para fins de reconhecer a nulidade do processo administrativo com relação apenas aos corresponsáveis ANDERSON FELIPE BARBOSA LAGO e NILDEBERTO PEDRO DE ALMEIDA e, por consequência, determinar a exclusão dos seus nomes da Certidão de Dívida Ativa nº 0100046202412033.
Condeno o Estado da Paraíba ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo impetrante, pois “a execução específica ou in natura do mandado cabe à autoridade coatora e os efeitos patrimoniais da condenação tocam à entidade a que pertence o coator” (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 27.ª Edição, Malheiros, p. 59).
Sem honorários advocatícios (Súmulas n.s 512/STF e 105/STJ).
Comunique-se a autoridade coatora.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PB.
Publicada e registrada a sentença no sistema Pje.
Intimem-se as partes, por via eletrônica.
Campina Grande/PB, data do registro eletrônico.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
06/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:02
Concedida em parte a Segurança a NILDEBERTO PEDRO DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*00-68 (IMPETRANTE).
-
29/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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24/05/2025 20:37
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (CAC) E DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (UAC) DA GR3 DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de NILDEBERTO PEDRO DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE BARBOSA LAGO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de CHEFE DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (CAC) E DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (UAC) DA GR3 DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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