TJPB - 0007179-17.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:32
Expedição de Carta.
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17/07/2025 08:23
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:05
Juntada de
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14/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:39
Juntada de
-
24/04/2025 07:38
Desentranhado o documento
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24/04/2025 07:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/04/2025 14:54
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:54
Decorrido prazo de ASPLAMARK DO BRASIL CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:10
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:16
Determinada diligência
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28/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:39
Juntada de
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27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2025 09:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:25
Juntada de
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12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:51
Determinada diligência
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ASPLAMARK DO BRASIL CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:59
Juntada de
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27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ASPLAMARK DO BRASIL CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0007179-17.2014.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução apresentados por curador especial em favor dos executados Asplamark do Brasil Construções Empreendimentos e Serviços Ltda - ME e Carlos Luiz Crispim Pimentel, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL - Ipanema VI - Não Padronizados.
O executado encontra-se revel, e a atuação do curador especial foi determinada para a defesa de seus interesses, em observância ao disposto no art. 72, II, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO DECIDO Verifica-se que os embargos foram opostos de forma inadequada, visto que esta modalidade de defesa do executado deve ser apresentada em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
A propositura nos mesmos autos da execução contraria as disposições processuais, que buscam garantir a regularidade formal e procedimental dos embargos.
Ademais, o fato de os embargos terem sido manejados por curador especial não afasta a necessidade de cumprimento das exigências processuais, tampouco autoriza a flexibilização de requisitos formais previstos em lei.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é clara ao vedar a tramitação dos embargos à execução nos mesmos autos, conforme pacificado no âmbito dos tribunais superiores.
Vejamos: “Apelação cível.
Embargos à execução.
Intempestividade alegada em contrarrazões.
Tese afastada.
Sentença de extinção da execução, ante o reconhecimento da prescrição.
Embargos à execução protocolizados inicialmente nos próprios autos da execução.
Impossibilidade.
Infringência do art. 914, § 1º, do CPC.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Intempestividade verificada.
Embargos à execução extemporâneos que equivalem à peça juridicamente inexistente.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Rejeição liminar que se impõe.
Inteligência do art. 918, I, do CPC.
Inversão do ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e provido.” ( Apelação Cível nº 0000232-18.2018.8.16.0080 - 16ª C.Cível - Rel.
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer - Julgado em 28-10-2019). “Processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Oposição nos autos de execução por duas vezes consecutivas.
Oportunização de correção da medida consoante disposto no artigo 914, § 1º, do CPC.
Inocorrência.
Julgamento de extinção do feito por intempestividade.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Erro grosseiro.
A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução nos próprios autos de execução, e não em autos apartados como determina o artigo 940, § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.
Apelação Cível desprovida.” ( Apelação Cível nº 0015614-66.2016.8.16.0130 - 15ª C.Cível - Rel.
Desembargador Jucimar Novochadlo - Julgado em 3-4-2019). “Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – embargos à execução protocolizado nos próprios autos de execução – decisão que concedeu novo prazo para a parte apresentar os embargos em autos apartados - impossibilidade – infringência do art. 914, § 1º, do cpc – erro grosseiro – inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - precedentes – decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.” ( Agravo de Instrumento nº 0003556-62.2018.8.16.0000 - 16ª C.Cív. - Rel.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro - Julgado em 11-7-2018).
Destaquei. 20.
Trata-se, como visto, de erro inescusável e insanável, daí porque não se admite a aplicação da fungibilidade. 21.
Sobre o princípio da fungibilidade recursal, oportuno trazer as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição.
Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. (...) Inexistência de erro grosseiro: fala-se em erro grosseiro quando nada justifica a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o caimento do recurso)” (Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 11ª ed. rev. e atual.
Salvador: JusPODVM, 2013. p. 47). 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça elenca três requisitos para que seja aplicada a fungibilidade recursal, quais sejam, a dúvida objetiva em relação ao recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a interposição do recurso no prazo correto.
Nesse sentido: “Processual civil.
Recurso especial.
Violação de dispositivo constitucional.
Descabimento.
Execução de título extrajudicial.
Extinção sem julgamento de mérito.
Impetração.
Mandado de segurança.
Não conhecido.
Interposição.
Recurso especial.
Inadmissibilidade.(...) 3.
A fungibilidade recursal incide, como bem lecionado pelo Min.
Marco Aurélio Bellizze, quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão ( AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ , TERCEIRA TURMA, DJe 21/5/2015).(...) 6.
Recurso especial não conhecido.” ( REsp nº 1.631.873/SP – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 13-12-2016). “Agravo interno no recurso especial.
Ação monitória.
Embargos à execução.
Inadequação da via eleita.
Princípio da fungibilidade.
Inaplicabilidade.
Inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente.
Art. 702 do CPC/2015.
Previsão de apresentação de embargos nos próprios autos.
Manutenção do julgado que determinou o restabelecimento da sentença.
Agravo interno improvido. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2.
Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3.
Agravo interno improvido.” ( AgInt no REsp nº 1.804.717/DF – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe 3-10-2019).
Destaquei.
Deste modo, não resta dúvida de que houve erro grosseiro na forma da aplicação da medida judicial cabível ao caso que, como visto, foi promovida nos próprios autos da execução, contrariando literal dispositivo de lei.
E, assim sendo, há que se reconhecer a impropriedade da via eleita pelo executado para promover a sua defesa, o que, no caso considerado, diz respeito ao pressuposto processual da regularidade formal (forma inadequada).
Ademais, a prerrogativa de defesa por negativa geral à curadora especial do réu ( CPC, art. 341, parágrafo único) não é extensível aos embargos à execução, aplicando-se apenas aos processos de conhecimento.
Na peça de embargos à execução é necessária a indicação de algumas das hipóteses previstas no artigo 917, do CPC, defeito na legitimidade do título executivo ou nulidade da execução, tendo em vista que no processo executivo o credor já possui título certo, líquido e exigível.
Referido ônus também se impõe ao curador especial quando na defesa do executado em processo de execução.Ou seja, a presunção de validade do título executivo precisa ser afastada, o que não é possível por intermédio da negativa geral.
Desse modo, não apontando o executado nenhuma pretensão que desconstitui o título executivo que goza de presunção de liquidez e certeza, a rejeição liminar dos embargos apresentados é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedentes os embargos à execução apresentados pelo curador especial, em razão da inadequação da via eleita.
Prossiga-se a execução intimando o exequente para em 05 dias requerer o que entender de direito.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/01/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 11:07
Juntada de
-
01/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:40
Deferido o pedido de
-
22/11/2024 06:39
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:38
Juntada de
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2024 00:32
Publicado Edital em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0007179-17.2014.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em desfavor de ASPLAMARK DO BRASIL CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME e CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos ASPLAMARK DO BRASIL CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME (CNPJ Nº 08.***.***/0001-03) e CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL (CPF Nº *58.***.*27-15), por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de outubro de 2024.
Eu, MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dra.
SILVANA CARVALHO SOARES, MM.
Juíza de Direito. -
15/10/2024 09:35
Expedição de Edital.
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07/10/2024 14:04
Deferido o pedido de
-
30/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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16/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0007179-17.2014.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
25/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0007179-17.2014.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
29/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:02
Juntada de diligência
-
28/03/2023 19:41
Deferido o pedido de
-
28/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:21
Juntada de informação
-
28/11/2022 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2022 00:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:45
Outras Decisões
-
29/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 02:35
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 16/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 00:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 22:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 22:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 03:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 23:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 12:08
Processo migrado para o PJe
-
21/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
-
21/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2020 P000866202001 07:54:25 FUNDO D
-
21/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2020 NF 204/2
-
21/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2020 07:54 TJEJPA6
-
28/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2020 P000866202001 14:39:26 FUNDO D
-
13/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2020 P031019192001 16:25:39 FUNDO D
-
13/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2020
-
03/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2019 P031019192001 15:03:22 FUNDO D
-
09/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2019 NF 208/1
-
23/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2019 BACEN INFRUTIFERO/INT EXEQUENT
-
24/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2019 P014384192001 12:04:29 FUNDO D
-
24/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2019
-
17/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2019 P014384192001 12:28:17 FUNDO D
-
09/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2019 BACEN NEGATIVO/INT AUTOR
-
17/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2019 P000666192001 18:16:23 FUNDO D
-
17/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2019
-
15/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2019 P000666192001 12:48:50 FUNDO D
-
13/12/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 12/2018 NF 210/18
-
11/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2018 NF 210/1
-
04/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2018 INT AUTOR
-
16/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 04/2018 D009889182001 16:24:02 003
-
16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P015085182001 16:24:02 TERCEIR
-
16/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P015085182001 10:19:23 TERCEIR
-
23/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2018 CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
-
18/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2017 P010913172001 16:19:40 BANCO S
-
18/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017 MANDADO EXPECA-SE
-
02/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2017 P010913172001 16:51:31 BANCO S
-
15/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 02/2017 NF 17/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2017 NF 17/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
26/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2015 NF EXPECA-SE/NOVEMBRO
-
08/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2015 P077252152001 12:54:10 BANCO S
-
08/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 P077252152001 15:10:02 BANCO S
-
29/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2015 NF 106/15
-
25/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2015 NF 106/1
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
12/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2014 MAND 002
-
15/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2014 SEPARADO P/JUNTAR "07-D"
-
13/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 06/2014 MAND 001
-
29/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2014 ASPLAMARK DO BRASIL CONSTRUCOES EMPREE
-
29/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2014 CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
-
19/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2014 MANDADO EXPECA-SE
-
17/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2014 PROCESSO AUTUADO
-
17/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 03/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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