TJPB - 0810442-48.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
28/05/2024 12:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de DAMIAO DE ARAUJO SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de DAMIAO DE ARAUJO SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ATLANTICO SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810442-48.2019.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REU: DAMIAO DE ARAUJO SOUSA, ATLANTICO SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela VIBRA ENERGIA S.A em desfavor de ATLANTICO SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros, todos devidamente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 84352068).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação dos demandados para anuírem o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
-
29/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0810442-48.2019.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A REU: DAMIAO DE ARAUJO SOUSA, ATLANTICO SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, FRANCISCO CARVALHO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da devolução do AR com resultado negativo ( ID 083228282), requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
14/12/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2023 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 06:18
Determinada diligência
-
23/11/2023 06:18
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0810442-48.2019.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REU: DAMIAO DE ARAUJO SOUSA, ATLANTICO SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Decisão Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A contra DAMIAO DE ARAUJO SOUSA e ATLANTICO SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME.
Não localizados os demandados para citação, a promovente pleiteou a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, § 2º, do CPC (id 75538484).
Todavia, não cabe a suspensão do processo com amparo no mencionado dispositivo se não houve prolação de sentença nos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência afirmou entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
SUSPENSÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 921, DO CPC.
Postulação de suspensão do feito, na forma do art. 921, do CPC, em razão da ausência de localização de bens passíveis de constrição.
Correta a decisão singular, ao indeferir o pedido de suspensão, considerando o não cumprimento, ainda, da determinação anterior, de intimação da parte devedora para pagamento voluntário da dívida.
Mantida a decisão singular.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*92-08, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 23-11-2017 Assim, indefiro o requerimento da promovente, id 75538484.
Intime-se para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 08:23
Outras Decisões
-
15/09/2023 08:23
Indeferido o pedido de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
29/08/2023 23:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:31
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:26
Deferido o pedido de
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 23:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 07:48
Determinada diligência
-
06/02/2023 00:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 10:38
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:03
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:37
Outras Decisões
-
12/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:42
Juntada de informação
-
27/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:01
Outras Decisões
-
11/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 13:25
Juntada de Informações
-
27/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:42
Juntada de comunicações
-
22/11/2021 10:01
Juntada de informação
-
28/07/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 02:48
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:16
Outras Decisões
-
24/03/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 00:33
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:24
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 13:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/07/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 15:14
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2019 19:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 00:11
Decorrido prazo de DAMIAO DE ARAUJO SOUSA em 01/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2019 00:38
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE MELO FARIAS em 09/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:38
Decorrido prazo de VANESSA MARIA VIEIRA BITU em 09/09/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 04:52
Decorrido prazo de Erick Castelo Branco em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 01:26
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA LAFAYETTE BITU em 02/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 17:32
Outras Decisões
-
08/03/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 11:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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