TJPB - 0800566-91.2020.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Passivo
Movimentações
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800566-91.2020.8.15.0301 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT Advogado do(a) RECORRENTE: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A RECORRIDO: THAMIRES VITÓRIA GOMES DA SILVA FREITAS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRÉ SILVA DA MATA - DF29054 ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ÓBITO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÚNICOS HERDEIROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RETIFICAÇÃO DOS TERMOS A QUO PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Em relação à alegação recursal de ausência de Certidão de Únicos Herdeiros, noto que se trata de evidente inovação recursal, não discutida na instância primária, em razão da revelia da recorrente, e que, portanto, não merece conhecimento.
Inexistindo outras defesas de mérito, entendo que a sentença deve ser mantida no que diz respeito à obrigação de pagar o valor da indenização do seguro.
Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a sentença objurgada merece reparo, tento em vista o equívoco quanto as datas presentes em seu dispositivo.
As Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça, determinam que os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária incide desde a data do evento danoso.
Súmula 426/STJ - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Súmula 580/STJ - “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194 /1974, redação dada pela Lei n. 11.482 /2007, incide desde a data do evento danoso.” Dessa forma, o valor previsto na legislação para indenização deve ser onerado com juros de 1% ao mês a partir da citação e corrigido segundo o INPC a partir do evento danoso (20/04/2020, conforme Certidão de Óbito, presente no Id. 33576967).
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa medida, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que, sobre o valor da indenização, incidam juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo índice INPC, desde a data do evento danoso (20/04/2020), conforme súmulas Nº 426 e 580 do STJ.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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