TJPB - 0801806-30.2024.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801806-30.2024.8.15.0381 ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: EDNALDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MARCÍLIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO 3º e 2º SARGENTO – RETROATIVOS.
POLICIAL MILITAR.
RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÃO AOS POSTOS DE CABO E 3ª SARGENTO, ALÉM DE PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA PM/PB.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO A CABO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 8.463/80.
PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
LAPSO TEMPORAL DO DECRETO Nº 23.287/2002 NÃO CUMPRIDO EM RELAÇÃO À PROMOÇÃO A 3º SARGENTO.
LAPSO TEMPORAL DA LEI Nº 12.227/2022 NÃO CUMPRIDO EM RELAÇÃO À PROMOÇÃO DE 2º SARGENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO 3º e 2º SARGENTO – RETROATIVOS envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a retificação das datas de promoção do autor, militar do Estado da Paraíba, à graduação de Cabo, ocorrida em 14/01/2014, para que retroaja a 18/08/2013, quando completados 10 anos na graduação de Soldado, 3º Sargento, ocorrida em 19/08/2022, para que retroaja a 18/08/2019, quando completados seis anos na graduação de cabo, e consequente promoção a 2º Sargento a ocorrer em 18/08/2023, quando completados quatro anos na graduação de 3º Sargento.
Sobreveio sentença decidindo nos seguintes termos: “Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para ordenar que o autor seja promovido à graduação de 3º Sargento a contar de 18/08/2019, em seguida, ser promovido à graduação de 2º Sargento a contar de 01/02/2021, bem como o pagamento da diferença salarial devida, respeitando o período da prescrição quinquenal.
Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, sustentando não ter o promovente preenchido os requisitos para as promoções requeridas, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287/2002.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Em apertada síntese, pleiteia a parte autora, na condição de Servidor Público Militar, que seja retificado, por decisão judicial, o ato administrativo de promoção às graduações de Cabo e 3º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, e, por conseguinte, que a Administração Pública seja compelida a efetuar sua promoção à graduação de 2º Sargento, sob a alegação de erros administrativos quando da análise dos interstícios mínimos para as respectivas progressões.
Requer, ainda, o pagamento de eventuais diferenças salariais.
Pois bem.
Como cediço, a pretensão de anulação de atos administrativos pela via judicial somente é possível quando se examina o aspecto de sua legalidade, isto é, se o ato foi praticado em conformidade ou contrariamente à lei.
No entanto, mesmo nos casos de ato administrativo eivado de nulidade, seus efeitos não poderão ser afastados judicialmente se, entre a data da publicação do ato impugnado ou direito lesado e o ajuizamento da ação anulatória/revisora, já tiver transcorrido o prazo prescricional previsto para a correspondente hipótese fática.
O mesmo entendimento é aplicável para o Poder Público rever seus próprios atos.
A imposição de limite temporal (prescrição) para rediscussão dos atos da Administração Pública tem por objetivo preservar a estabilidade de relações e situações jurídicas acabadas e consolidadas com o tempo, de modo a garantir a pacificação social e segurança jurídica.
Tema que, inclusive, há anos já se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI.
ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS.
ATO COMPLEXO.
INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários.
Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06]. 2.
A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas.
São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei.
Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05]. 3.
Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas. 4.
A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99].
Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5.
A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica.
Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04].
Ordem concedida. (MS 26117, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00590 RIP v. 11, n. 58, 2009, p. 253-267) SERVIDOR PÚBLICO.
Funcionário.
Aposentadoria.
Cumulação de gratificações.
Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Inadmissibilidade.
Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco (5) anos.
Anulação do julgamento.
Inadmissibilidade.
Decadência administrativa.
Consumação reconhecida.
Ofensa a direito líquido e certo.
Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica.
Cassação do acórdão.
Segurança concedida para esse fim.
Aplicação do art. 5º, inc.
LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99.
Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de 5 (cinco) anos. (MS 25963, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00323 RB v. 21, n. 544, 2009, p. 33-34 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 195-198) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Revisão de ato administrativo de concessão de pensão por morte.
Instituição do benefício há mais de 54 anos.
Beneficiária com idade superior a 80 anos. 4.
Pretensão de cassação do benefício.
Improcedência.
Incidência, no caso, dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Necessidade da estabilização das relações jurídicas. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1398335 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2023 PUBLIC 15-05-2023) Com efeito, como a presente ação versa sobre a revisão de atos administrativos de promoção de servidor militar, o prazo prescricional a ser observado é o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Sobre o mesmo tema, trago entendimento sólido do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES MILITARES.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Adauto Tesser e outros em face da União, em que pleiteiam a retificação das respectivas datas de promoção, de modo a promovê-los ao posto de Capitão, sem prejuízo das verbas vencidas desde a primeira promoção preterida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 3.
O Tribunal a quo consignou que "a sentença não merece reparos. É entendimento consolidado pela egrégia 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal que, em se tratando de ações relativas à revisão dos atos de promoção de militares, incide o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (...) Por conseguinte, como não se trata de prestações sucessivas no tempo - mas na verdade de atos únicos -, exclui-se a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (...) In casu, como os apelantes pretendem rever os atos de promoção datados de 07/01/1997, 09/04/2003, 30/07/2004 e 28/11/2005, e a presente ação foi ajuizada em 20/01/2012, verifica-se que, para todos esses atos, se superou o aludido prazo quinquenal.
Por isso, operou-se a prescrição do fundo do direito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação" (fls. 302-303, e-STJ).
Assim, está caracterizada a prescrição. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.656.916/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) PROCESSO CIVIL. (...) MILITAR.
PROMOÇÃO.
RETIFICAÇÃO DAS DATAS.
GRADUAÇÃO SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) (...) 3.
Na espécie, o aresto recorrido está em consonância com a orientação pacificada nesta Corte Superior, segundo a qual há prescrição do próprio fundo de direito quanto ao prazo para o militar ajuizar a demanda com o objetivo de retificar as datas de promoção e obter as respectivas diferenças remuneratórias.
Incidência da Súmula 168/STJ. (...) (EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/12/2013).
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR MILITAR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2018. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.535.836/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/03/2020) Em voto esclarecedor no julgamento do AgInt no REsp nº 1954268 - AL, o Exmo.
Ministro relator Benedito Gonçalves assim explicitou: “Na espécie, como anotado na decisão agravada, a parte agravante alega que teve seu direito preterido a promoção em 02/04/2014, porém somente buscou o auxílio do Poder Judiciário em 07/05/2019, (fl. 22), passados mais de 5 (cinco) anos da indicada ilegalidade, prescrito, portanto, o direito postulado.” No caso dos autos, em relação à alteração da data de promoção a Cabo, visa-se a modificação de ato administrativo ocorrido há mais de 10 anos, devendo, assim, ser mantida a data original, em razão da prescrição deste pedido.
Atenta ao conjunto fático-probatório constante nos autos, tem-se que o pleito da parte autora consiste na alteração das datas das promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento, com consequente promoção retroativa ao posto de 2º Sargento.
Pois bem.
No que alude às promoções ao posto de 3º Sargento, constata-se que o demandante foi promovido a Cabo em 14/01/2014 e a 3º Sargento em 19/08/2022, requerendo a alteração da data de promoção a 3º Sargento quando completados 6 (seis) anos na graduação de Cabo e posterior promoção a 2º Sargento quando completados 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento.
O recorrido utiliza, para tanto, os interstícios mínimos para a promoção por antiguidade previstos no Decreto nº 8.463/80, que, no entanto, faz-se inaplicável.
Para a promoção pelo Decreto 8.463/80, Regulamento de Promoções de Praças, exige-se mudança de quadro e concorrência às vagas existentes com seus pares, seja por antiguidade ou merecimento, sendo o tempo na graduação um dos requisitos mínimos para a disputa. É dizer que, ao completar o tempo mínimo na graduação, o militar não possui direito instantâneo à promoção, mas entra em condições de disputar, por antiguidade e merecimento, com aqueles que se encontram habilitados na mesma patente, pressupondo, para tanto, o surgimento de vagas no quadro superior.
Como disposto no normativo: Art. 2º - As promoções, dentro das vagas existentes, serão realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio biforme Antiguidade-Merecimento ou de classificação intelectual no curso de formação. [...] Art. 11 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo 1º Sargento dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento dois anos na graduação. 3º Sargento seis anos na graduação. b) serviço arregimentado 1º Sargento um ano. 2º Sargento dois anos. 3º Sargento quatro anos. 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”.
Ocorre que o demandante não demonstra qual(is) vaga(s) específica(s) ou certame(s) deixou de disputar, pois presume indevidamente que o decurso de tempo, com base no Decreto nº 8.463/80, lhe garantiria direito à promoção.
In casu, as promoções por tempo de serviço, para o Quadro Suplementar de Graduados, eram, até 21/02/2022, regidas pelo Decreto n. 23.287/2002, prevendo os seguintes requisitos: Art. 1º - Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos paras para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar VI.
Tenham pelo menos dez (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM (Grifo nosso!) Verifica-se, assim, que é indevido o uso do lapso temporal mínimo do Regulamento de Promoções de Praças, no entanto, em razão do decurso de 10 (dez) anos, o demandante, ora recorrido, deveria ter sido prestigiado com a promoção ao posto de 3º Sargento em 14/01/2024, tendo sido realizado em 19/08/2022 em virtude da redução do lapso temporal promovida pela Lei 12.227/22, sem qualquer vício.
Com a promulgação da Lei nº 12.227, de 21/02/2022, o prazo temporal foi abreviado, conforme se observará a seguir: Art. 1º.
A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento; IV - para a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento.
Assim, em relação ao pedido de promoção a 2º Sargento, exige-se o prazo vigente de 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento, que ainda não se fez atingido desde quando ocorreu a última promoção, inexistindo direito, portanto, aos pedidos formulados na exordial.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PLEITOS DE RETIFICAÇÃO DAS DATAS DAS GRADUAÇÕES PARA OS POSTOS DE CABO E 3º SARGENTO, COM CONSEQUENTE PROMOÇÃO RETROATIVA PARA O POSTO DE 2º SARGENTO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de policial militar para retificação de datas de promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento, com promoção retroativa ao posto de 2º Sargento, acrescido de diferenças salariais.
A sentença de origem determinou as promoções de 3º Sargento a partir de 01/02/2019 e de 2º Sargento a partir de 01/02/2021, com pagamento de diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das promoções retroativas pleiteadas pelo autor, considerando os critérios temporais legais; e (ii) a existência de direito adquirido a regime jurídico anterior, para fundamentar as promoções requeridas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência do juízo é mantida, conforme Resolução nº 35/2022 do TJPB, que amplia a competência dos Juizados Especiais Mistos para matérias previstas na Lei nº 12.153/2009, vigente à época da distribuição da ação.
Rejeita-se a prescrição total, nos termos da Súmula 85 do STJ, aplicando-se apenas aos valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação.
O Decreto nº 23.287/2002 e a Lei nº 12.227/2022 fixam requisitos temporais específicos para promoções, que não foram alcançados pelo autor nas datas pretendidas, afastando o direito às promoções retroativas.
Não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento consolidado no STF, o que impede a aplicação de critérios anteriores mais favoráveis para justificar as promoções.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: Não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público para fins de promoções retroativas.
As promoções na carreira militar são regidas pelas normas vigentes à época em que os requisitos forem integralmente preenchidos.
A prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (0802439-59.2024.8.15.0181, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CABO PARA 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 23.287/2002.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO.
INEXISTÊNCIA. 10 ANOS DE TEMPO DE PATENTE DE CABO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Os requisitos para a promoção pretendida são vários e cumulativos, não havendo que se falar em direito adquirido quando o membro da corporação não comprova o preenchimento de todos eles.
Os Apelantes realizaram o Curso de Formação de Sargento, em 2012, todavia, omitiram o fato de que a participação dos mesmos, se deu por força de determinação judicial liminar, basta ler a Ata de Conclusão de Curso, posteriormente, cassadas e as Ações foram julgadas improcedentes e as Sentenças transitaram em julgado Não preenchido o requisito temporal estabelecido no Decreto nº 23.287/2002, que exige o período de dez anos na patente de Cabo para concorrer à graduação de 3º Sargento, não tem direito à promoção aquele que está na condição de Cabo em lapso de tempo inferior ao exigido por lei. (0000042-47.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição do pedido de retificação da data de promoção a cabo e, no mais, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
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