TJPB - 0803276-07.2023.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803276-07.2023.8.15.0131 ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: FELLIPE RODRIGUES MACEDO BARROSO Advogados do(a) RECORRIDO: JAQUELINE BORGES COSTA - PB27208, LUCAS FELIPE ARAÚJO DE OLIVEIRA - PB27334-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE).
DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LC ESTADUAL Nº 50/03 AOS MILITARES.
MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A questão em discussão foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13, admitido em razão da necessidade de pacificar o posicionamento da citada Corte acerca da controvérsia, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (Grifo nosso!) Dessa forma, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
Referendando, ainda, tal entendimento, vejam-se os ementários infra, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE).
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI ESPECÍFICA Nº 6.507/1997 CONJUGADA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
CONGELAMENTO DEVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO EXTENSÃO À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0834905-15.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 29/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LC ESTADUAL Nº 50/03 AOS MILITARES.
MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0800416-49.2023.8.15.2001, Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 26/03/2024) Portanto, não há motivo para a reforma da decisão recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso adesivo
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:39
Juntada de decisão
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08/07/2024 08:38
Baixa Definitiva
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08/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2024 08:38
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:36
Voto do relator proferido
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29/05/2024 14:36
Prejudicado o recurso
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29/05/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 10:32
Voto do relator proferido
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10/05/2024 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2023 23:59.
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23/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:40
Determinada diligência
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20/10/2023 13:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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