TJPB - 0836238-51.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0836238-51.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A RECORRIDO: PRISCILA DA SILVA CÂMARA Advogado do(a) RECORRIDO: ÍTALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS - PB17820-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESENÇA APENAS DE DÉBITOS DENOMINADOS “CARTAOL*SEGCARTAOL” NAS FATURAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO A SEGURO DE CARTÃO.
INSCRIÇÃO QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Em consonância com a objurgada sentença, reitere-se que inexiste qualquer contrato nos autos a comprovar a adesão a seguro, e, sendo estes os únicos débitos presentes nas faturas que levaram à negativação questionada, consequentemente, ressoa indevida a manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, os danos morais, portanto, são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Acerca do tema, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15).
Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (Grifei) A propósito, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
PRAZO SUPERIOR A 05 DIAS (ÚTEIS).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito mostrou-se originariamente devida e regular, pois, havia o débito.
Todavia, após o pagamento da parcela negativada, tinha a ré o dever de excluir o nome do demandante dos cadastros negativos.
A indevida manutenção da inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito após o prazo de cinco dias uteis, acarreta dano moral indenizável.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.
Montante indenizatório deve ser mantido considerando o equívoco da Ré, o aborrecimento e os transtornos sofridos pela Demandante, além do caráter punitivo/compensatório da reparação. (0801265-23.2020.8.15.0741, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021).
No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. [...].”.
Ora, é cediço que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
In casu, considerando as particularidades da situação narrada, entendo que o valor fixado na sentença se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora, a despeito da irresignação da recorrente, noto que este foi fixado como sendo a data da arbitração, em plena observância à Súmula nº 362 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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