TJPB - 0827539-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827539-37.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando, detidamente, os presentes autos, verifico que não houve apreciação quanto a impossibilidade econômica da parte autora, em arcar com as custas processuais, razão por que, passo a fazê-lo.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora trouxe alguns extratos.
Pois bem.
Em que pese os dados constantes na documentação acostada, não vislumbro efetiva impossibilidade econômica da parte demandante em adimplir com as custas iniciais.
Ora, analisando, detidamente, toda a documentação acostada pelo autor, tenho que o demandante pode arcar com parte das custas processuais, não se apresentando, pois, obrigação de difícil cumprimento, se houver o parcelamento da importância devida, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que assim reza: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este também é o entendimento dos nossos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II – Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III – Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV-Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018)[1].
Outrossim, os extratos anexados, possivelmente, não retratam a movimentação diária da parte postulante, que, provavelmente, se utiliza de outro banco, cujos extratos não trouxe, diante das transações via pix de mesma titularidade.
Diante deste cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência efetiva do demandante, indefiro a concessão integral das custas e despesas processuais, indeferindo, pois, a gratuidade judiciária.
Por estas razões, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, concedo o direito de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15, em 6 parcelas.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] (TJ-BA - AI: 00275705320178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018). -
21/08/2025 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDENISE DARIS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*77-00 (AUTOR).
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20/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827539-37.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
14/08/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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12/08/2025 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDENISE DARIS DOS SANTOS (*39.***.*77-00).
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07/08/2025 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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