TJPB - 0802716-77.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802716-77.2024.8.15.0051 COMARCA: 2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: EDMILSON TAVARES ADVOGADO: AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - OAB/PB 25.681 APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento da petição inicial.
Ausência de interesse de agir.
Inexistência de tentativa prévia de solução administrativa.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, por ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito caracteriza falta de interesse de agir, a justificar o indeferimento da petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse de agir, como condição da ação, possui três aspectos: necessidade, adequação e utilidade, sendo que no caso concreto está ausente o interesse-necessidade. 4.
O próprio apelante admitiu expressamente não ter procurado a via administrativa para solucionar o problema, conduta que se enquadra como potencialmente abusiva, conforme a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. 5.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser interpretado de forma absoluta, a ponto de permitir o ajuizamento de demandas temerárias ou desnecessárias. 6.
A exigência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa não constitui obstáculo ao acesso à justiça, mas sim uma medida razoável para evitar a judicialização excessiva e preservar a capacidade do sistema judiciário.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido..
Teses de julgamento:"1.
A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual. 2.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, IV, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 1º e Anexos A e B.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109286920248150251, Relator.: Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível.
Relatório.
EDMILSON TAVARES interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, ID 36357598, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexigibilidade de débito consumerista c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na ação originária, o autor alegou que tomou conhecimento de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 75,33 (setenta e cinco reais e trinta e três centavos), realizados pelo Banco demandado.
Afirmou que nunca firmou contrato de empréstimo consignado que justificasse tais descontos.
Em suas razões recursais (ID 36357599), o apelante argumenta que a decisão violou o princípio do devido processo legal.
Sustenta que a prévia reclamação administrativa não é requisito necessário para o ajuizamento de ação em direito do consumidor, invocando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Aduz ainda que buscou solução administrativa, tendo comparecido pessoalmente à agência do INSS e à agência bancária para questionar os descontos, mas não obteve resultado.
O Banco do Brasil, em contrarrazões (ID 36357603), argui preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recorrente se limitou a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido.
Requer também a revogação do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando que a parte autora quedou-se inerte quanto à determinação judicial para emendar a inicial. É o relatório.
Voto.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto à preliminar suscitada pelo apelado de ofensa ao princípio da dialeticidade, observa-se que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos contrários à exigência de prévia tentativa administrativa como condição ao ajuizamento da ação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
Igualmente, também não merece acolhimento o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, pois não foram apresentados elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.
A questão central do presente recurso é determinar se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito caracteriza falta de interesse de agir, a justificar o indeferimento da petição inicial.
O interesse de agir, como condição da ação, possui três aspectos: necessidade, adequação e utilidade.
No caso dos autos, o magistrado de origem considerou ausente o interesse-necessidade, sob o fundamento de que o autor não demonstrou ter buscado solucionar a controvérsia administrativamente antes de ingressar com a demanda judicial.
O próprio apelante admitiu expressamente que não procurou a via administrativa para solucionar o problema, como se vê na petição de emenda à inicial, em que afirmou: "(...) quanto ao requerimento administrativo para cancelamento dos descontos, o requerente não o fez, em razão que, inexistiu contrato, assim sendo inexiste o vínculo entre as partes, razão pela qual não procedeu requerimento (...)".
A conduta se enquadra como potencialmente abusiva, conforme a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
A referida Recomendação define a litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (art. 1º).
No Anexo A da Recomendação, são listadas condutas processuais potencialmente abusivas, entre as quais se destaca a distribuição de ações sem a demonstração mínima de tentativa de solução administrativa do conflito, configurando ausência de pretensão resistida.
No Anexo B, item 10, o CNJ recomenda expressamente a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". É importante ressaltar que, embora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garanta o acesso ao Poder Judiciário, este princípio não pode ser interpretado de forma absoluta, a ponto de permitir o ajuizamento de demandas temerárias ou desnecessárias, que poderiam ser solucionadas de maneira mais célere e eficiente por meios extrajudiciais.
A exigência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa não constitui obstáculo ao acesso à justiça, mas sim uma medida razoável para evitar a judicialização excessiva e preservar a capacidade do sistema judiciário de prestar um serviço de qualidade.
No caso em análise, o autor alega desconhecer o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Justamente por isso, antes de acionar o Poder Judiciário, deveria ter procurado a instituição financeira para solicitar esclarecimentos e a apresentação do suposto contrato, demonstrando assim a resistência à sua pretensão.
A simples alegação de que compareceu à agência do INSS e do banco, sem qualquer comprovação documental, não é suficiente para caracterizar a tentativa de solução administrativa, especialmente quando o próprio autor admite que "não procedeu requerimento".
A jurisprudência desta Corte de Justiça têm se manifestado no sentido de exigir a comprovação de pretensão resistida como condição para o ajuizamento de ações dessa natureza, conforme se observa dos arestos abaixo transcritos: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito .
Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj.
Ausência De Interesse De Agir.
Recurso Desprovido.
I .
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ntity-person">INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts . 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.
A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.
II.
Questão em discussão 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº1599/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir: 3.
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir . 4.
O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo . 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.
IV.
Dispositivo e tese . 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “ 1.
A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual .” “ 2.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I .
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel.
Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000 .23.089089-9/001, Rel.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel .
José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109286920248150251, Relator.: Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto não fixados na origem. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Maria das Graças Ferandes Duarte Relatora -
15/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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