TJPB - 0844927-69.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844927-69.2022.8.15.2001 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba Previdência AGRAVADO: Manoel Dos Santos Costa ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB 11.960) e Joalysson Lima Da Silva Gomes – OAB/PB 27.566 Ementa: Direito Administrativo E Previdenciário.
Agravo Interno Em Apelação Cível.
Servidor Público Militar.
Gratificação De Inatividade.
Congelamento Pelo Advento Da MP Nº 185/2012.
Impossibilidade.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu o direito de policial militar reformado ao pagamento da Gratificação de Inatividade com base nas atualizações legais vigentes, afastando a tese de congelamento do benefício em razão da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de congelamento do valor nominal do adicional de inatividade percebido por servidor militar estadual a partir da edição da MP nº 185/2012, à luz da legislação estadual e do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera repetição dos argumentos já enfrentados na apelação não é suficiente para reformar decisão monocrática, porquanto o agravo interno não se presta à rediscussão da matéria sem fundamentos novos. 4.
A tese fixada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) afasta o congelamento do adicional de inatividade, por ausência de previsão legal expressa, ressalvando que tal verba deve ser paga conforme as leis que a instituíram e suas atualizações. 5.
A MP nº 185/2012 e a Lei Estadual nº 9.703/2012 não alcançam a gratificação de inatividade, conforme entendimento vinculante do TJPB, o que torna ilegítima a tentativa da PBPREV de suprimir ou estagnar sua evolução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno não pode ser utilizado para mera reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática. 2.
A legislação estadual não prevê o congelamento da Gratificação de Inatividade percebida por servidores militares reformados. 3.
A tese jurídica fixada no Tema 13 do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 vincula os órgãos do Poder Judiciário estadual, vedando a aplicação da MP nº 185/2012 para restringir essa vantagem pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, c, e 985; EC nº 113/2021, art. 3º; LC/PB nº 50/2003; LC/PB nº 67/2005; Lei Estadual nº 9.703/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Tribunal Pleno, j. 03.05.2021; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0845280-51.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2022; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0811830-72.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 20.04.2020.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de interno em apelação cível interposto pela PARAIBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (ID 36332782 - Pág. 1/9) em face de decisão monocrática, que, no ID nº 35221750 – Pág. 1/8 dos autos, assim consignou: “Ante o exposto, estando a decisão recorrida em conformidade com o julgamento de recursos repetitivos deste Tribunal, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC e NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PBPREV.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.” (ID nº 35221750 – Pág. 1/8).
Em suas razões (ID 36332782 - Pág. 1/9), o agravante alega a necessidade de congelamento do adicional de inatividade partir do advento da MP 185/2012.
Alega que “Nesse sentido, o legislador estadual paraibano estendeu tal regramento legal aos militares.
Se assim não o quisesse, optaria por discriminar ostensivamente estes últimos dos demais servidores, porque é desta forma que sói ocorrer com os princípios da hermenêutica jurídica.” Defende que (...) “A seu turno, a Lei Complementar nº 67/05 em seu art. 17, inciso I, “a”, “3”, bem como a alínea “e” do mesmo inciso e artigo de lei, consideram o Gabinete Militar e a Polícia Militar como órgãos integrantes da administração direta do Estado, o que mostra a sujeição dessa categoria ao texto da Lei Complementar nº 50/03, afastando, pois, a fundamentação basilar da pretensão autoral.”.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, em que pese a argumentação da PBPREV, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente repetir as mesmas razões do apelo, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0845280-51.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2022).
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. (0811830-72.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2020).
Destacamos.
O agravo interno não deve ser acolhido.
A controvérsia em deslinde transita em redor da discussão acerca do suposto direito do servidor público recorrido, policial militar reformado do Estado da Paraíba, ao pagamento da Gratificação de Inatividade, assim como à percepção das diferenças relativas aos valores pagos a menor no último quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
A pretensão, em que pese a insistência do agravante, encontra óbice no entendimento consolidado pelo Plenário do TJPB, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000, que consolidou a seguinte tese (Tema 13): PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Neste cenário, o congelamento imposto pela MP 185/2012 não deve prosperar, eis que nem esta, tampouco a 9.703/2012, têm o condão de promover a estagnação da citada gratificação.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS COSTA em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:35
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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