TJPB - 0801790-96.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:22
Decorrido prazo de JOAO GALVAO EVANGELISTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX Avenida Liberdade, nº 900, Baralho, Bayeux-PB, CEP 58.305-003, Fone: (83)3232-3250.
Processo nº 0801790-96.2025.8.15.0751-[Atualização de Conta, PIS/PASEP] Promovente(s) AUTOR: JOAO GALVAO EVANGELISTA Promovido(s) REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Ordinária proposta entre as partes acima epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que se requer a condenação do réu ao pagamento da diferença dos valores relativos ao PASEP.
O feito está na fase de conhecimento e após a citação foi apresentada contestação, com posterior intimação da parte autora para se pronunciar.
O STJ, através do Tema repetitivo nº 1.150, suspendeu o andamento das ações sobre essa matéria em todo o país a fim de analisar a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos que foi estabelecido pelo Conselho Diretor do referido programa, haja vista a afetação do REsp 1895936/TO e do REsp 1895941/TO, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Tal sobrestamento foi levantado com o julgamento do tema acima e a definição de que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas com a mesma natureza desta. É o que importa relatar.
Decido.
Dito isto, destaco que nova determinação de suspensão nacional de ações como esta sobreveio.
Nos autos do Tema repetitivo nº 1.300, por força de decisão da sua Primeira Seção, o Superior Tribunal de Justiça determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento do todos os feitos, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão submetida a julgamento no referido Tribunal, qual seja: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão do presente processo até a resolução definitiva da controvérsia jurídica de natureza repetitiva instaurada nos REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e 2162323/PE e o faço com fulcro no art. 1.037, §8º, do CPC[1].
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Aguarde-se em cartório a resolução do Tema nº 1.300 do STJ.
Bayeux-PB, 12 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 1.037, §8º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. -
15/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 05:44
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GALVAO EVANGELISTA - CPF: *37.***.*67-34 (AUTOR).
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22/04/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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