TJPB - 0802652-09.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802652-09.2023.8.15.0211 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO CELESTINO MARQUES Advogados do(a) RECORRENTE: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205-A, MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - PB29596 RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOA VENTURA Advogados do(a) RECORRIDO: IGO CESAR SOARES DE LACERDA - PB28314-A, JOSE DE ANCHIETA CHAVES - PB7629-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
O autor, professor da rede municipal de ensino de Boa Ventura/PB, alegou que o município não aplicou corretamente o reajuste salarial de 14,95% previsto na Lei Municipal nº 419/2023 e não concedeu o aumento correspondente à mudança de classe funcional de A1 para A3, o que implicaria majoração adicional de 8% + 10% conforme a Lei Municipal nº 223/2009.
Requereu o pagamento correto do piso reajustado (R$ 4.993,05) e do retroativo de janeiro a agosto de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste salarial de 14,95%, previsto na Lei Municipal nº 419/2023, foi corretamente implementado pelo Município de Boa Ventura; (ii) determinar se a mudança de classe funcional de A1 para A3 autoriza o pagamento de adicional remuneratório, mesmo sem comprovação dos requisitos legais para a progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 419/2023 foi sancionada em setembro de 2023 com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023, prevendo reajuste salarial de 14,95% para o magistério.
O Município comprovou documentalmente o pagamento retroativo em quatro parcelas e a aplicação do reajuste nos vencimentos mensais subsequentes.
O autor passou a receber, a partir de setembro de 2023, id n° 35916976 e 35916986, vencimentos superiores ao piso legal, não se evidenciando prejuízo financeiro nem descumprimento da lei pelo ente público.
Embora os contracheques do autor indiquem mudança de classe para A3, não houve nos autos comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão funcional conforme a Lei Municipal nº 223/2009, sendo insuficiente a simples anotação nos contracheques.
Ademais o autor anexou portaria de vigia, id n° 35916756.
A sentença de improcedência considerou corretamente que a progressão funcional exige elementos probatórios robustos, como portaria de progressão ou documentação administrativa específica, não havendo como presumir o direito apenas com base na nomenclatura funcional nos contracheques.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O reajuste salarial de 14,95% previsto na Lei Municipal nº 419/2023, com efeitos retroativos a janeiro de 2023, é devidamente implementado quando o Município comprova o pagamento integral do retroativo e a majoração dos vencimentos base nos meses seguintes.
A anotação da mudança de classe funcional nos contracheques não constitui, por si só, prova suficiente para concessão de reajuste adicional por progressão funcional, sendo imprescindível a comprovação do cumprimento dos requisitos legais.
O vencimento-base deve ser observado para efeito de verificação do piso salarial, e não a remuneração global, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei 11.738/2008, arts. 1º a 5º; Lei Municipal nº 419/2023; Lei Municipal nº 223/2009, art. 59, parágrafo único; CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 443; TJPB, 0801866-38.2018.8.15.0211, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de juntada: 14/02/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-20.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO CELESTINO MARQUES - CPF: *84.***.*30-53 (RECORRENTE).
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21/07/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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