TJPB - 0834653-61.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0834653-61.2024.8.15.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1º RECORRENTE: PEDRO TRINDADE DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES, OAB/PB 16.264) 2º RECORRENTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADO: BEL.
RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG 77.167) RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS – DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO SEM ASSINATURA FÍSICA EM DESACORDO COM LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 – NULIDADE CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e súmula de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34200341 RAZÕES DO PRIMEIRO RECORRENTE: ID 34200344 RAZÕES DO SEGUNDO RECORRENTE: ID 34200354 CONTRARRAZÕES DE AMBOS OS RECORRIDOS: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Não obstante os argumentos elencados nas peças recursais, tem-se que é incontroverso que a instituição financeira deixou de juntar o contrato com assinatura física, violando o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021.
Superado tal fato, muito bem exposto em sentença, tem-se que como assente ser da essência da reparação do dano moral a ofensa a um direito de personalidade, independentemente da ocorrência de prejuízo material, motivo por que alguns tratadistas falam em dano extrapatrimonial, derivado da obrigação geral de não prejudicar o outro (o neminem laedere do direito romano).
O dano moral verifica-se quando alguém é vítima de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar.
Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento são situações corriqueiras, passageiras, que não dão ensejo a reparações pecuniárias, diante da insignificância que representam ao equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, impõe-se uma delimitação o mais precisa possível destas situações, não se afigurando razoável inserir neste contexto fatos que, dentro de um grau médio de ponderação, possam ser encarados como simples aborrecimentos cotidianos, sob pena de se minimizar e banalizar um instituto jurídico de tamanha relevância e de ordem constitucional (art. 5º, V e X).
A despeito dos inconvenientes suportados em razão do desconto indevido, foram comprovadas as violações outras ao direito de personalidade da parte recorrente, sendo razoável e proporcional o quantum fixado em sentença, mantendo-se ela em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte promovida recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o autor/recorrente em honorários advocatícios, eis que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual de 25 a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO TRINDADE DA SILVA - CPF: *95.***.*13-00 (RECORRENTE).
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11/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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