TJPB - 0831186-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2025 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
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19/08/2025 13:02
Determinada diligência
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08/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831186-25.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se requerimento formulado pela parte promovida (Id nº 92078291) e concordância pela parte autora (Id nº 109845222) no sentido de audiência de instrução e julgamento na forma virtual.
Destarte, considerando que a parte promovida comprovou a impossibilidade de participar, de maneira presencial, da referida audiência (Id nº 92078291), bem assim considerando a concordância da parte autora na petição hospedada no Id nº 109845222, acolho os requerimentos formulados, facultando todas as partes a participação virtual na audiência de instrução e julgamento, através da ferramenta “ZOOM” Para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 14 de agosto de 2025, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, no Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto.
Assim, a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/7509106469?pwd=NDZIVkRJTGVuckREOFFtVWZYUmpmQT09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do Id 750 910 6469 e senha 628409.
Enviem-se às partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e das partes disporem do uso de fones de ouvido, bem como equipamento adequado para captura das suas imagens de maneira nítida.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
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13/06/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/07/2025 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
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13/06/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/07/2025 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
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11/06/2025 12:17
Outras Decisões
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11/06/2025 12:17
Determinada diligência
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25/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de CLEOMAR MORAES DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0831186-25.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLEOMAR MORAES DE OLIVEIRA RÉU: PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA - EPP D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, oportunizada a manifestação das partes acerca da especificação de provas, verifica-se que a parte promovida requereu depoimento da autora e reprodução de arquivo de áudio em audiência, enquanto que a promovente quedou-se inerte. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso concreto, a prova requerida pela parte promovida, consistente na reprodução de um arquivo de áudio em audiência, mostra-se desnecessária, uma vez que tal prova já foi regularmente produzida nos autos, através de degravação, e disponibilizada para análise da parte adversa, sem que tenha havido impugnação quanto ao conteúdo ou à forma no momento oportuno.
Contudo, considerando que o referido arquivo de áudio ainda não foi formalmente anexado aos autos, e em observância ao princípio da busca pela verdade real, concedo à parte promovida o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à juntada do arquivo de áudio aos autos.
Após a juntada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a prova produzida, sendo-lhe facultada a apresentação de eventual impugnação ou outra manifestação que entender cabível.
Por fim, cumpre ressaltar que embora fosse possível se cogitar sobre a aparente intempestividade da produção da prova, tal ponderação não seria acolhida, pois a jurisprudência amplamente consolidada admite a juntada de áudio em momento posterior, desde que não resulte em prejuízo à parte contrária.
Com isso, busca-se assegurar a lisura e a justiça na condução do processo, garantindo que eventuais questões sejam analisadas à luz da verdade real, sem comprometer os direitos das partes.
A propósito, colaciona-se entendimento jurisprudencial em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE ÁUDIO – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE – CONTRATO VERBAL – AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO – ANULAÇÃO DEVIDA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS – DANO MORAL PRESUMIDO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – INCABÍVEL – DEVOLUÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, cerceamento de defesa por juntada intempestiva da mídia em que contém a gravação telefônica entre as partes; e, b) no mérito, se houve a contratação do seguro de vida através de contrato verbal; c) se houve clareza no ato da contratação; d) a ocorrência de danos morais por descontos realizados indevidamente na conta corrente da autora e, e) se a devolução deve se dar em dobro ou na forma simples. 2.
Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, entende-se ser possível, de forma excepcional e diante das peculiaridades do caso concreto, a juntada extemporânea do áudio em que contém a gravação telefônica entre as partes, uma vez que a autora teve oportunidade de se manifestar sobre ele e, ainda, porque não restou caracterizada a má-fé processual do requerido. 3.
Para se dar guarida as contratações por telefone, tratando-se a consumidora de pessoa idosa e com parcos conhecimentos sobre o assunto, deveria o requerido-apelado ser mais claro com seus questionamentos, indagando a autora-apelante se realmente queria contratar o seguro disponível, apresentando questões mais objetivas tais como: os descontos seriam debitados mensalmente de sua conta corrente, o valor a ser descontado, além de comprovar o encaminhamento da apólice e das condições gerais do seguro, a fim de validar seus argumentos, fato que não ocorreu na espécie.
No momento que a consumidora apenas confirma seus dados pessoais, sem ser cientificada especificamente de que estava contratando um seguro de vida e que seriam descontados dois valores de seu benefício previdenciário todo mês, resta evidente a total ausência de entendimento sobre a contratação. 4.
O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, em situações dessa natureza – descontos indevidos - (AC 0802154-64.2014.8.12.0031; AC 0800008-55.2015.8.12.0018; AC 0800707-25.2014.8.12.0004), não há razão para condenar o réu-apelado à repetição em dobro, pois para para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como da má-fé da instituição financeira, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e sendo assim, não deve ser presumida, sendo devida a restituição na forma simples. 5.
Na espécie, os descontos indevidos geraram abalo psicológico, eis que inequivocamente a autora-recorrente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente em sua conta-corrente onde recebe seus proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 6.
Compreende-se que, a partir de uma conduta ilícita (descontos indevidos decorrentes de evidente falha atribuível ao banco apelado), há presumidamente um dano indenizável. 7.
Na hipótese, a autora-apelante sagrou-se integralmente vencedora, pois obteve a condenação do apelado nos termos propostos na petição inicial (inexistência de relação jurídica, danos morais e repetição do indébito na forma simples).
Desse modo, deve o banco réu responder pelo ônus da sucumbência. 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, com a inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-MS - AC: 08031646420188120012 MS 0803164-64.2018.8.12.0012, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) Quanto ao pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), entendo que tal pleito igualmente merece acolhimento, contudo observa-se que a parte ré requereu que a audiência seja realizada de forma virtual.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de realização da audiência no formato virtual, conforme proposto pela parte ré.
Caso a parte autora concorde com a realização da audiência de forma virtual e, não havendo interposição de recurso contra esta decisão, retornem-me os autos conclusos para a designação da audiência.
Intime-se.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:59
Determinada diligência
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28/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CLEOMAR MORAES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831186-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CLEOMAR MORAES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831186-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831186-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CLEOMAR MORAES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831186-25.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CLEOMAR MORAES DE OLIVEIRA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores c/c Pedido de Indenização por Danos Moral e Antecipação de Tutela em face da PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS LTDA - EPP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter entrado em contato com a promovida com o objetivo de obter um financiamento para adquirir um automóvel, tendo comparecido à sede da ré em 17/12/2022, ocasião na qual realizou o pagamento da quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), em espécie, a uma preposta da empresa.
Aduz que, no contrato firmado, constou valor inferior ao efetivamente pago, o que motivou o contato com a promovida, que tão somente encaminhou o comprovante devido após a realização de "inúmeras cobranças".
Relata que apesar do seu interesse em contratar um financiamento para aquisição imediata de veículo automotor, constatou, com as dificuldades impostas pela promovida para o pagamento do valor prometido, ter aderido a um contrato de consórcio, o que teria ocorrido de forma fraudulenta, uma vez que inexistiu esclarecimento acerca da natureza instrumento pactuado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, bem assim restitur o valor pago a título de entrada para o contrato.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 74227279 ao Id nº 74228119. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito reclamado pela parte autora.
Com efeito, o fato que embasa o pleito exordial desafia contraditório e dilação probatória, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Nesse ínterim, ressalta-se que os documentos acostados aos autos se referem inequivocamente à participação em um grupo de consórcio (Id nº 74227289), motivo pelo qual não é possível presumir a alegada ocorrência de fraude na contratação.
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, porquanto inexiste qualquer indício de que a promovida estaria dilapidando seu patrimônio ou na iminência de se tornar insolvente, sendo crível que possuirá plena condição econômico-financeira para arcar com eventual condenação.
Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 21 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/09/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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