TJPB - 0801285-76.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801285-76.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(es): Nome: JOSEFA SALES QUIRINO Endereço: Sítio Umbuzeiro, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 5 SALA 501, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
06/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801285-76.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Dou prosseguimento ao feito ante o deferimento de efetivo suspensivo pelo TJPB no bojo do agravo de instrumento interposto.
Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão de descontos na conta bancária da parte promovente, não reconhecidos pelo(a) autor(a) para com a parte promovida.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Da mesma forma, não ficou caracterizada a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial observa-se que os descontos vem ocorrendo há vários anos, sendo ainda de montante que não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
Intimações necessárias.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 05:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 06:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/06/2025 08:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/06/2025 06:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 06:40
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:41
Juntada de Petição de informação
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02/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SALES QUIRINO - CPF: *92.***.*75-91 (AUTOR).
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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