TJPB - 0800377-42.2022.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSEFA RAMOS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800377-42.2022.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em que, após decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi realizado o bloqueio do valor devido nas contas do executado, o qual se manifestou no ID 111209266 requerendo a nulidade de todos os atos processuais posteriores à contestação – incluindo, portanto, sentença transitada em julgado - por falha na habilitação do causídico, visto que o advogado do autor constava cadastrado como procurador do polo passivo, bem como alegando excesso nos valores executados.
Quanto ao primeiro ponto alegado, reitero integralmente a fundamentação desenvolvida no ID 106401931 e 80371164 no sentido de que é defeso a este juízo anular a própria sentença, restando à parte inconformada manejar ação rescisória, já que há muito se exauriu o prazo recursal.
Quanto ao excesso alegado, entendo que deve ser apreciado, visto que, conforme se verifica do caderno processual (ID 77398229) quando foi determinada a intimação do executado para o cumprimento de sentença (ID 74714163) o seu advogado não foi devidamente intimado, pois no sistema ainda constava equivocadamente como representante do réu o advogado da autora/exequente.
Dessa forma, o prazo para pagamento voluntário decorreu sem manifestação por claro equívoco na destinação da intimação, erro que somente veio ser corrigido no ID 107211913 com o correto cadastramento dos procuradores.
Com isso, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a imposição da multa de 10% prevista art. 523, §1º, do CPC (ID 106401931) e determino o encaminhamento dos autos à contadoria para apuração do valor devido, observando a exclusão da multa.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se para ciência.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
15/08/2025 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 03:21
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:13
Determinado o arquivamento
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06/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de JOSEFA RAMOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 04:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 22:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:33
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de JOSEFA RAMOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSEFA RAMOS DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 22:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 04:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
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02/11/2022 13:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA RAMOS DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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17/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 19:45
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSEFA RAMOS DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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