TJPB - 0066374-30.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE MATOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de FRANCINETE MARIA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR BEZERRA DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de HERBERT PIMENTEL SUZART em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSILENE SANTIAGO DOS ANJOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BEZERRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de ANGELA CORREIA LEITE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de MARCIO MIQUEIAS SANTOS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de PATRICIA MORAIS DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de TAIZE SOARES EUGENIO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA LIMA FELIX em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de EMANOEL DE SOUSA NOBERTO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0066374-30.2014.8.15.2001 AUTOR: EMANOEL DE SOUSA NOBERTO, JOSELIA DA SILVA LIMA FELIX, TAIZE SOARES EUGENIO, PATRICIA MORAIS DE MEDEIROS, MARCIO MIQUEIAS SANTOS DA SILVA, ANGELA CORREIA LEITE, MARIA DO SOCORRO DA SILVA BEZERRA, JOSILENE SANTIAGO DOS ANJOS, TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA, HERBERT PIMENTEL SUZART, SILVIO CEZAR BEZERRA DE OLIVEIRA, FRANCINETE MARIA DOS SANTOS, ALEXANDRE ANDRADE MATOS, ILSA FIRMINO DE SOUZA, VERONICA FERREIRA NARCISIO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c COBRANÇA.
CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
DIREITOS SOCIAIS.
CONTRATAÇÃO DIRETA.
CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO IRREGULAR.
DEPÓSITO DO FGTS.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por EMANOEL DE SOUSA NOBERTO e outros devidamente qualificados, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, visando a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados e determinar que a parte Promovida pague às partes Promoventes os valores correspondentes ao depósito devido a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período em que estas prestaram serviços àquela, com os encargos e atualizações devidas, bem assim multas, considerando o disposto no art. 15 da Le¡ n.° 8.036/1990.
Na exordial, as partes autoras alegam que foram contratadas pela parte Promovida, mediante contratos temporários, para a função de prestadores de serviços.
Aduzem que, embora seus contratos vigessem por tempo determinado, permaneceram no exercício da função por vários anos, descaracterizando o contrato temporário.
Devidamente citado, o Estado da Paraíba, defendeu que o contrato temporário é admitido em nosso ordenamento, sendo regido pelo regime jurídico-administrativo, de modo que é incabível o pagamento de FGTS.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda (Id. 19581008).
Réplica à contestação (Id. 40572658).
Instados quanto à produção de novas provas, apenas o demandante se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 62188338).
Decisão suspendendo o feito, em razão do IRDR – TEMA 10 (ID71236337).
Reconhecida a competência deste juízo para processar e julgar a ação na Decisão de id. 87726646 É o breve relatório.
Passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas.
Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação.
DO MÉRITO A pretensão inicial resume-se na declaração de nulidade dos contratos administrativos firmados, com a consequente cobrança dos valores referentes ao montante do FGTS, que as partes autoras alegam não ter sido depositado.
Prefacialmente, é importante tecer que a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a possibilidade da contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ademais, a licitude da contratação temporária depende do atendimento de alguns requisitos, quais sejam: os casos excepcionais que admitam a contratação temporária estejam previstos em lei; prazo de contratação seja predeterminado; necessidade do serviço seja temporária; interesse público seja excepcional; e a necessidade de contratação seja indispensável.
No caso dos autos, vislumbra-se que os autores juntaram uma tabela na petição inicial, sob o id. 19581006, fl.3.
No que tange ao lapso temporal do contrato dos autores: EMANOEL DE SOUSA NOBERTO,JOSÉLIA DA SILVA LIMA FELIX, TAIZE SOARES EUGENIO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA BEZERRA, JOSILENE SANTIAGO DOS ANJOS, TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA, SILVIO CESAR BEZERRA DE OLIVEIRA, FRANCINETE MARIA DOS SANTOS, ILSA F|RMINO DE SOUZA, VERONICA FERREIRA NARCISO, vislumbra-se que todas essas partes laboraram no Ente Público por mais de 9 anos, sob a contratação temporária.
Na esteira desse caso, analisa-se ainda a contratação de PATRICIA MORAIS DE MEDEIROS (contratado por 6 anos e 1 mês),HERBERT PIMENTEL SUZART (contratado por 4 anos e 8 meses) e ALEXANDRE ANDRADE MATOS (contratado por 7 anos e 4 meses).
Diante do extenso período de tempo que os referidos autores trabalharam por meio de contrato temporário, conclui-se que suas vigências extrapolaram, por demais, a predeterminação fixada quando da sua feitura.
Assim, é inegável que a contratação estipulada entre as partes contraria o constante no art. 37, IX da Constituição Federal, na medida em que as sucessivas prorrogações de sua vigência descaracterizam o contrato temporário, representando verdadeira burla à regra geral da submissão a concurso público para admissão de pessoal aos quadros públicos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 916, reconhecendo que, nos contratos temporários firmados em desconformidade ao art. 37, IX da Carta Magna, é cabível ao contratado a percepção dos salários referentes ao período laborado, bem como o saldo do FGTS, vejamos: Tema 916 - Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Pois bem, os nomeados autores acima fazem jus ao recebimento do FGTS, relativamente a todo o período laborado, comprovado nos autos, todavia, limitados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, a título de compensação indenizatória.
Friso que o valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência correlata: ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (grifos) FGTS.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE TRABALHO NULO POR INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado reiteradamente no sentido de admitir a liberação do saldo do FGTS em favor do titular que teve seu contrato de trabalho declarado nulo. (STJ - REsp 892.462/RN, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 315) (grifos) Logo, ante as irregularidades quando das contratações dos autores, eis que tiveram seus contratos firmados sem prévia aprovação em concurso público ou em qualquer processo seletivo, merecendo guarida o pleito autoral dos autores nomeados acima.
Por fim, diante da informação constante dos autos, observa-se que MARCIO MIQUEIAS SANTOS DA SILVA laborou, sob a vigência do contrato temporário durante 3 anos e 3 meses e ANGELA CORREIA durante 2 anos e 2 meses.
Portanto, em face do breve e restrito lapso temporal dos referidos contratos administrativos, entendo que se enquadram dentro do conceito de licitude da contratação temporária, conforme preconiza a Constituição Federal, em seu art. 37, IX.
DISPOSITIVO Isto posto, atenta ao que consta nos autos e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o contrato administrativo das seguintes partes autoras: EMANOEL DE SOUSA NOBERTO,JOSÉLIA DA SILVA LIMA FELIX, TAIZE SOARES EUGENIO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA BEZERRA, JOSILENE SANTIAGO DOS ANJOS, TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA, SILVIO CESAR BEZERRA DE OLIVEIRA, FRANCINETE MARIA DOS SANTOS, ILSA F|RMINO DE SOUZA, VERONICA FERREIRA NARCISO, PATRICIA MORAIS DE MEDEIROS, HERBERT PIMENTEL SUZART e ALEXANDRE ANDRADE MATOS, determinando que o Estado da Paraíba indenize os referidos promoventes ao valor correspondente ao FGTS do período laborado junto ao ente público, todavia, limitados, pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora aplicados a caderneta de poupança, a partir da citação, conforme estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (STF, RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Considerando o constante no ID 101560169, não há que se falar em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. 1[1] (STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
14/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:21
Outras Decisões
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03/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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31/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/09/2022 23:59.
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22/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 01:23
Decorrido prazo de HERBERT PIMENTEL SUZART em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSILENE SANTIAGO DOS ANJOS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:23
Decorrido prazo de TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:23
Decorrido prazo de TAIZE SOARES EUGENIO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de VERONICA FERREIRA NARCISIO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de ILSA FIRMINO DE SOUZA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE MATOS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR BEZERRA DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCINETE MARIA DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BEZERRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de ANGELA CORREIA LEITE em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de MARCIO MIQUEIAS SANTOS DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA LIMA FELIX em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA MORAIS DE MEDEIROS em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 19:51
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:18
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 16:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2019 15:46
Juntada de Certidão
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10/07/2019 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 04:46
Decorrido prazo de HERBERT PIMENTEL SUZART em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 04:45
Decorrido prazo de EMANOEL DE SOUSA NOBERTO em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA BEZERRA em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 04:45
Decorrido prazo de MARCIO MIQUEIAS SANTOS DA SILVA em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 04:21
Decorrido prazo de VERONICA FERREIRA NARCISIO em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 04:21
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA LIMA FELIX em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 00:39
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR BEZERRA DE OLIVEIRA em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 00:39
Decorrido prazo de ILSA FIRMINO DE SOUZA em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE MATOS em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 00:39
Decorrido prazo de FRANCINETE MARIA DOS SANTOS em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 00:39
Decorrido prazo de TELMA GEUZA DA COSTA SOUZA em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 00:39
Decorrido prazo de JOSILENE SANTIAGO DOS ANJOS em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 00:39
Decorrido prazo de ANGELA CORREIA LEITE em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA MORAIS DE MEDEIROS em 03/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 00:39
Decorrido prazo de TAIZE SOARES EUGENIO em 03/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2019 14:27
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2019 18:47
Processo migrado para o PJe
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07/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2019
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07/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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07/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2019 NF 19/19
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07/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 02/2019 17:27 TJEJPQQ
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 05/2016 CERTIFICADO
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02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 02: 05/2016
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10/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2016 P017521162001 18:30:58 EMANOEL
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09/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 P017521162001 17:22:25 EMANOEL
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07/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2016 DESPACHO
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03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 32/16
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13/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2015 ESPECIFICACAO DE PROVAS
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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17/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 06/2015 P037415152001 17:35:35 GOVERNO
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17/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 06/2015 CERTIFICADO
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17/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2015
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09/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 06/2015 P037415152001 12:36:18 GOVERNO
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09/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 06/2015
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13/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 12/05/2015 PGE
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08/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2015 D043726152001 13:20:54 001
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14/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 04/2015 GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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26/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2014 CITE-SE
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13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2014
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11/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 11/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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